TRF2 - 5070491-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070491-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALI HELENA DE MELO DIAS (OAB RJ240381)ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA SGALBIERO (OAB RJ232883) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS COLIDENTES COM PRECEDENTES DA TNU.
TEMA 208. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria (Evento 50).
O recorrente postula o seguinte (Evento 57): Decido.
De partida, não conheço da declaração de extemporaneidade juntada com o recurso, diante do disposto no Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mérito, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 16/11/2006 não pode ser reconhecida.
O PPP relacionado está no Evento 1.6, fls. 14/15.
No documento, há informação de exposição a ruído, na intensidade de 87,5dB(A), porém, com base em avaliação ambiental realizada apenas em 09/05/2018.
A situação acima atrai, assim, a aplicação da tese firmada no tema 208/TNU: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
Por fim — apenas por mera concessão à dialética —, não considero minimamente verossímil a declaração de extemporaneidade da empresa, anexada com o recurso.
Ora, no caso, o autor laborava como motorista, conduzindo o veículo para entrega de produtos a clientes.
Simplesmente não é plausível que, durante os 20 anos nos quais o autor lá trabalhou, a empresa não tenha renovado a frota de veículos, o que, por si só, já justifica a modificação da condição de trabalho. Quanto à natureza especial do período de 19/01/2009 a 21/09/2009, melhor sorte não assiste ao autor.
O PPP relacionado está no Evento 1.6, fls. 20/21.
O autor laborava como motorista, conduzindo caminhão de lixo orgânico e infectante, auxiliando na coleta. Em relação ao ruído, certamente, a Portaria MTE nº 3.214, de 1978, adotou a curva de compensação “A” para mensurar ruído contínuo e intermitente e a escala “C” para medir ruído de impacto, no caso de não se dispor de medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear. A depender da curva de compensação, diferentes limites de tolerância são aplicáveis.
Para ruído contínuo ou intermitente, o limite será de 85dB, a partir de 19/11/2003, na curva "A" (dB(A)).
Para ruído de impacto, os limites serão de 120 dB, medidos no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C" (dB(C)), ou de 130 dB (linear).
No caso, o PPP apresentado pelo autor informa a exposição a ruído de "87db", sem definir a curva de compensação, se (A) ou (C).
Por conseguinte, não é possível concluir que o autor ficou, efetivamente, exposto a ruído acima do patamar legal.
Para piorar, o formulário, incluindo a profissiografia do cargo de motorista de caminhão de lixo, não esclarece se havia exposição a ruído acima do limite legal de tolerância, de modo habitual e permanente.
Essa mesma deficiência é aplicável aos agentes biológicos informados.
Cumpre observar, ainda, que, sendo a atividade principal a de motorista, mais ainda exige-se, para a atividade secundária (auxílio na coleta de lixo), a declaração de habitualidade e permanência da exposição a risco biológico.
Por fim, "postura" não constitui agente nocivo, para fins previdenciários, e o simples fato de o autor ter recebido adicional de insalubridade também não é suficiente para a comprovação de tempo especial, pois o recebimento de tal verba pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade meramente administrativa. No mais, a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo concessório, por si só, não configura prejuízo processual ao autor, especialmente porque o pedido revisional formulado na presente ação está fundamentado em documentos técnicos que ele próprio apresentou no âmbito do processo administrativo de revisão.
Ressalte-se que, conforme prática reiterada, os documentos destinados à comprovação de atividade especial são, em regra, produzidos e apresentados pelo próprio segurado no curso do procedimento administrativo.
Além disso, o autor não alega ter anexado, no processo concessório, cópia de qualquer documento técnico em específico e que seja essencial ao reconhecimento do direito ora postulado e que, com o decurso do tempo, teria se tornado inacessível.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de prejuízo concreto à instrução ou ao contraditório, não há óbice ao regular julgamento meritório da presente ação revisional.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070491-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WILLIAM PEREIRAADVOGADO(A): NATALI HELENA DE MELO DIAS (OAB RJ240381)ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA SGALBIERO (OAB RJ232883)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:56
Juntado(a)
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16/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2025 09:57
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:03
Determinada a intimação
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12/03/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO18
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13/02/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 16:39
Conhecido o recurso e provido
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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23/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:36
Determinada a intimação
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23/10/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 21:27
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 20/09/2024 20:23:22)
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:40
Despacho
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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