TRF2 - 5002818-22.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002818-22.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CATARINA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002818-22.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CATARINA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Julgado procedente em parte o pedido
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31/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição
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18/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 13:17
Determinada a citação
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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