TRF2 - 5002515-17.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:51
Determinada a citação
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07/08/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MONITÓRIA
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07/08/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AGOSTINHO DE CASTRO MACHADOADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 - Consta no evento 1, anexo 10, declaração do próprio autor de renúncia a eventuais créditos que excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, indicativo de que a parte estaria de acordo que esta demanda tramitasse pelo rito dos juizados. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo de revogação expresso da referida renúncia, subscrito por ele próprio, de modo a ficar claro nos autos que este não deseja a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto, ainda, que não cabe ao mandatário revogar atos do próprio mandante.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002515-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AGOSTINHO DE CASTRO MACHADOADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por AGOSTINHO DE CASTRO MACHADO, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento dos valores retroativos devidos correspondentes ao período entre 11/11/2019 e 16/11/2021. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 93.170,92. O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01). Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa. No caso, verifica-se que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, anexo 10), o que autoriza o procedimento do JEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPATIBILIDADE.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. 1.
A controvérsia está em saber se a ação monitória para exigir valores oriundos de benefício previdenciário supostamente pago a menor é da competência de vara federal cível, de vara federal especializada em matéria previdenciária ou de juizado especial federal previdenciário. 2.
A vara federal cível não especializada não detém competência.
A questão é claramente submetida à jurisdição previdenciária, diante do pedido de valores oriundos do BPC. 3.
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 não exclui a ação monitória da competência dos JEFs, devendo ser observada, no caso, visto o valor da causa. 4.
Declarada a competência do JEF adjunto à 42ª Vara Federal-RJ, de competência previdenciária, antigo 13º JEF-RJ. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5015758-96.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA.
GRATICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ.
VERBA EM ATRASO.
ENUNCIADO N° 82 DAS TR'S/RJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF), 5003457-48.2021.4.02.5101, Rel.
BOAVENTURA JOAO ANDRADE, 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - BOAVENTURA JOAO ANDRADE, j. 14/07/2021, DJe 14/07/2021) Assim, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), teto atual do JEF, uma vez que este é o proveito econômico total estimado pretendido pela parte Autora nesta demanda, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento desta demanda. Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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