TRF2 - 5022165-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:39
Determinada a intimação
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022165-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUISA PEREIRA SALDANHA DA SILVAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER e proceder à averbação no CNIS da parte autora, para todos os fins previdenciários, conforme fundamentação acima, o período de 15/04/2007 a 25/09/2023 trabalhado na residência de PATRICIA DE ASSIS SANT ANA b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 09/08/2023 (NB 213.896.207-0), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 213.896.207-0), no prazo de 30 (trinta) dias., conforme fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:52
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/03/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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