TRF2 - 5002111-54.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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17/07/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002111-54.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: VITALINA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADOADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236 e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF 1236, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002111-54.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: VITALINA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADOADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer do recurso do INSS e a ele dar parcial provimento apenas para fixar sua responsabilidade subsidiária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002111-54.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 106) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: VITALINA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947) INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 106
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10/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-54.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VITALINA BORGESADVOGADO(A): MARCILENE DE MOURA COSTA (OAB MG178947) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 42
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08/06/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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25/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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24/05/2025 22:53
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 22:00
Juntada de Petição
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06/09/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:16
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG196335 - VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES)
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02/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 12:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 21:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 15:33
Determinada a citação
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17/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01F)
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15/05/2024 18:44
Declarada incompetência
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15/05/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
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14/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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