TRF2 - 5001833-53.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001833-53.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: CARLITO DE JESUS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES008829)INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001833-53.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CARLITO DE JESUS VIEIRAADVOGADO(A): VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES008829) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
07/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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24/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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22/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 22:26
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:08
Juntada de Petição
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04/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 14:31
Determinada a citação
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26/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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