TRF2 - 5003562-39.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:50
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129
-
26/08/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
-
26/08/2025 14:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
25/08/2025 21:38
Despacho
-
25/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 12:05
Juntada de Petição
-
18/08/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/08/2025 17:30
Despacho
-
15/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:38
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50109622820254020000/TRF2 referente ao evento 7
-
08/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109622820254020000/TRF2
-
06/08/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 113 Número: 50109622820254020000/TRF2
-
22/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
22/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003562-39.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: VINICIUS MOREIRA SANTORO DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA MOREIRA SANTORO (OAB RJ247129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no evento 46, SENT1, alterada após conhecimento dos embargos de declaração opostos pela União no evento 54, EMBDECL1 (evento 59, SENT1), que assim dispôs: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar a reintegração do autor como adido militar, com a percepção de soldo e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer definitivo sobre a sua condição de saúde.
Os pagamentos em atraso devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça.
Antecipo os efeitos da tutela, tendo em vista o evidente prejuízo para o autor diante da sua situação de saúde, para determinar a sua imediata reintegração como adido e o início do tratamento até que seja atestada sua recuperação ou afastada sua invalidez pelo órgão militar. 2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
A parte exequente alega em sua petição do evento 110, PET1, entre outras, que não houve imediato cumprimento da tutela e que após ser atendido, com oito meses de atraso, foi marcado exame no centro médico de referência do Exercito na Cidade do Rio de Janeiro. Diz que há recusa do próprio batalhão em providenciar o deslocamento do autor, o que se mostraria inviável, uma vez que o autor não dispõe de meios para se deslocar até o local designado.
Pois bem.
A execução ou o cumprimento de sentença encontram limites no provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, na fase de execução, nova discussão sobre o que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado.
No caso, embora se verifique que houve demora para a convocação do exequente para a realização de novo exame médico, a tutela antecipada está sendo cumprida nos estritos limites do determinado julgado. A questão posta pelo exequente, dificuldade de deslocamento para realização do exame, determinação para marcação de consulta em curto tempo e disponibilização de transporte pelo órgão militar para a Capital não integram os pedidos da demanda. Ademais, não se vislumbra, por exemplo, que o encaminhamento do exequente para realização de exame mais complexo em centro de referência na Capital seja óbice criado pela executada para negar-se ao cumprimento do determinado no título judicial. Portanto, indefiro o pleito autoral do evento 110, PET1. Deixo de apreciar os embargos de declaração do evento 104, PET1, tendo em vista seu caráter subsidiário. Preclusa essa decisão, encaminhem os autos ao E.Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão da apelação do evento 74, APELACAO1 e do recurso adesivo do evento 87, RECADESI1. Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:19
Despacho
-
10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003562-39.2023.4.02.5106/RJRELATOR: CESAR MANUEL GRANDA PEREIRAAUTOR: VINICIUS MOREIRA SANTORO DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA MOREIRA SANTORO (OAB RJ247129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
26/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 100
-
17/06/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
16/06/2025 19:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:26
Determinada a intimação
-
16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003562-39.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: VINICIUS MOREIRA SANTORO DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA MOREIRA SANTORO (OAB RJ247129) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de apelação adesiva, intime-se a União para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a União se manifestar acerca da petição da parte autora do evento 85, PET1, devendo comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada deferida em relação ao início do tratamento até que seja atestada sua recuperação ou afastada sua invalidez pelo órgão militar.
Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. -
09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 08:31
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 20:54
Juntada de Petição
-
27/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/04/2025 19:11
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição
-
18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:00
Determinada a intimação
-
10/03/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/11/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2024 09:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
26/11/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 12:16
Juntada de Petição
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/10/2024 17:18
Juntada de Petição
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição
-
28/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 51
-
28/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2024 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
23/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/05/2024 22:18
Despacho
-
14/05/2024 22:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:42
Despacho
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/11/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2023 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:37
Determinada a intimação
-
26/09/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/09/2023 09:16
Juntada de Petição
-
11/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2023 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:04
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2023 11:07
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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