TRF2 - 5001857-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-59.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALICE LEMOS GUEDES DE AGUIARADVOGADO(A): ESTEVAN SANCIO FERRARI (OAB ES029127)SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) averbar/computar como tempo de contribuição e carência, período de atividade prestado ao Município de Vila Velha, de 14.8.1995 a 31.12.1996; b) computar como tempo de contribuição e carência as contribuições vertidas pela parte autora na categoria de segurada facultativa baixa renda, de agosto a outubro/2013 e novembro/2015 a fevereiro/2016: e b) implantar e pagar benefício de aposentadoria de acordo com a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a contar da DER em 1.3.2024 (NB: 223.893.041-2). -
11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALICE LEMOS GUEDES DE AGUIARADVOGADO(A): ESTEVAN SANCIO FERRARI (OAB ES029127) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora, nascida em 21.7.1961, requer a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo formulado em 1.3.2024 (NB: 223.893.041-2. No caso, o requerimento administrativo foi indeferido por não cumprir com os requisitos legais, visto o INSS ter considerado apenas 12 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição, e 153 contribuições para efeitos de carência. A autora, todavia, afirma que esse ato administrativo deve ser revisto, pois não foram computados os vínculos de emprego anotados em sua CTPS, nos períodos de 28.8.1990 a 9.3.1991 (Construservi Construtora e Prestadora de Serviços Ltda.) e 14.8.1995 a 31.12.1996 (Município de Vila Velha). Aduz ainda que diversas contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda deixaram injustamente de ser validadas. Pois bem.
Em relação aos vínculos empregatícios alegados, da análise à CTPS, afere-se que o vínculo com a Construservi Construtora e Prestadora de Serviços apresenta-se com rasura no dia de admissão (data de admissão), o que inviabiliza o seu reconhecimento como tempo de contribuição e carência somente com base nas anotações na CTPS.
Já em relação ao vínculo com o Município de Vila Velha, por se tratar de órgão publico, necessária a complementação mediante apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, acompanhada das fichas financeiras, nos termos do art. 130 do Decreto 3.048/99 evento 1, CTPS22 No CNIS da autora há também contribuições como segurada facultativa baixa renda, nos períodos de: - agosto/2013 a junho/2016 - dezembro/2017 a agosto/2018 e - outubro/2018 a março/2024 No entanto, de acordo com 'relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR', foram validadas em sede administrativa somente as contribuições nos períodos de: evento 13, OUT2 - novembro/2013 a outubro/2015 - março/2016 a junho/2016 e - junho/2022 e março/2024 Nota-se que as contribuições de agosto a outubro/2013 e novembro/2015 a fevereiro/2016 foram invalidadas pelo motivo de cadastro expirado.
As demais por constar renda pessoal. A contribuição do segurado facultativo está definida no art. 21 da Lei 8.212/91: "Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda." Nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, são os seguintes os requisitos para caracterização do segurado facultativo baixa renda, os quais devem ser preenchidos de forma cumulativa: a) não possuir renda própria (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, etc); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até 2 salários mínimos, considerando que bolsa família não entra no cálculo; e d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.
Sobre o assunto, ademais, cabe destacar as seguintes teses firmadas pela TNU, nos julgamentos dos Temas 181, 241 e 285: Tema 181: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." Tema 241: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Tema 285: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991." Assim sendo, havendo informação de cadastro da autora a partir de 19.2.2010 e aplicando-se a tese supra, de nº 285, é possível o cômputo no tempo de contribuição e carência das contribuições de agosto a outubro/2013 e novembro/2015 a fevereiro/2016, invalidadas pelo motivo de cadastro expirado.
Hipoteticamente incluindo o vínculo com Município de Vila Velha (caso comprovado), e considerando as contribuições do CNIS, bem como as validadas como FBR, verifica-se que na DER a parte autora consegue atingir os requisitos para se aposentar, independente do requerimento administrativo feito em 7.5.2024 para validação das contribuições ou para calcular complementação. Logo, deve ser afastada à alegação do INSS de falta de interesse processual, uma vez que resta comprovado o prévio requerimento administrativo de benefício com apresentação de toda documentação acostada aos autos. QUADRO CONTRIBUTIVO NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ABASE ASSESSORIA BASICA DE SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)09/06/198902/11/19891.000 anos, 4 meses e 24 dias62CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA03/09/199706/01/20051.007 anos, 4 meses e 4 dias89380 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1181472838)02/09/200030/12/20001.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância04LIDER BRASIL SERVICOS LTDA03/01/200525/03/20061.001 ano, 2 meses e 19 diasAjustada concomitância145RECOLHIMENTO01/04/200630/11/20071.001 ano, 7 meses e 0 dias186RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-FBR IREC-LC123 IREC-LIM-SM)01/08/201328/02/20161.001 ano, 9 meses e 28 dias227RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-LC123)01/03/201630/06/20161.000 anos, 4 meses e 0 dias48RECOLHIMENTO (AVRC-DEF IREC-FBR IREC-LC123 PREC-FBR)01/06/202231/03/20241.001 ano, 2 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER149Município de Vila Velha14/08/199531/12/19961.001 ano, 4 meses e 17 dias17 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 1 mês e 2 dias17058 anos, 3 meses e 22 diasAté 31/12/201914 anos, 1 mês e 2 dias17058 anos, 5 meses e 9 diasAté 31/12/202014 anos, 1 mês e 2 dias17059 anos, 5 meses e 9 diasAté 31/12/202114 anos, 1 mês e 2 dias17060 anos, 5 meses e 9 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 1 mês e 2 dias17060 anos, 9 meses e 13 diasAté 31/12/202214 anos, 8 meses e 2 dias17761 anos, 5 meses e 9 diasAté 31/12/202315 anos, 0 meses e 2 dias18162 anos, 5 meses e 9 diasAté a DER (01/03/2024)15 anos, 2 meses e 3 dias18462 anos, 7 meses e 10 dias Competências desconsideradas para fins de carência e tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (14) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2007Período #5Total 04/2007R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0011/2013Período #6Total 11/2013R$ 385,80R$ 385,80R$ 678,00-R$ 292,2012/2013Período #6Total 12/2013R$ 385,80R$ 385,80R$ 678,00-R$ 292,2001/2014Período #6Total 01/2014R$ 385,80R$ 385,80R$ 724,00-R$ 338,2002/2014Período #6Total 02/2014R$ 385,80R$ 385,80R$ 724,00-R$ 338,2003/2014Período #6Total 03/2014R$ 385,80R$ 385,80R$ 724,00-R$ 338,2005/2023Período #8Total 05/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0006/2023Período #8Total 06/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0007/2023Período #8Total 07/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0008/2023Período #8Total 08/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0009/2023Período #8Total 09/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0010/2023Período #8Total 10/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0011/2023Período #8Total 11/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,0012/2023Período #8Total 12/2023R$ 1.302,00R$ 1.302,00R$ 1.320,00-R$ 18,00 - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 10 carências).
Em 01/03/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar: a) Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, acompanhada das fichas financeiras, para cômputo do vínculo com o Município de Vila Velha; e b) caso tenha interesse, novos documentos para comprovação do vínculo com a 'Construservi Construtora e Prestadora de Serviços Ltda.' Após, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:48
Determinada a citação
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05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:57
Despacho
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29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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