TRF2 - 5061625-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:47
Determinada a intimação
-
21/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061625-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ198355)SENTENÇA15.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 631.656.888-0, desde a data de cessação (10/12/2021), conforme fundamentação supra.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de dois anos, contados da data da perícia judicial (16/09/2024), devendo a parte autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 16.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 17. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 17.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 18. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30( trinta) dias contados do trânsito em julgado. 19.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 20. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 24.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 26.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 27.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 20:50
Juntada de Petição
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29/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA TEIXEIRA SILVA <br/> Data: 16/09/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Francisco Sá, 23/ Sala 1207 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, 22080-010 <br/> Perito: HANNA COND
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23/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 04:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 00:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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