TRF2 - 5040798-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040798-69.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇASendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se imediatamente após a intimação e envio para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
A Secretaria não fará a conclusão para apreciação de recebimento de possível manifestação de inconformismo com a sentença, que é terminativa e não admite nenhum recurso (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º).
Em caso de possível novo ajuizamento da demanda aqui exposta, deverá o demandante atentar para o que causou a extinção do processo, a fim de que não se repita a omissão ou outro defeito que inviabilizou a apreciação do mérito, o que, necessariamente, levará de nova à extinção no futuro.
Da mesma, fique o interessado ciente de que, quando a extinção sem julgamento de mérito for fundada em reconhecimento de litispendência, coisa julgada ou incompetência do juízo, a insistência em demandar poderá ser causa de aplicação de penalidade processual por litigância de má fé. -
05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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09/08/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:29
Despacho
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01/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 22:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040798-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser identificada, e se as consequências patrimoniais do ato impugnado recaírem sobre a União, a Fazenda Nacional deve ser citada.
Cite-se a União Federal/FAZENDA NACIONAL, eletronicamente.
Oficie-se a autoridade coatora como já determinado para apresentar resposta em dez dias. Rio de Janeiro, 09/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
09/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:59
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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