TRF2 - 5013904-65.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:43
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:25
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013904-65.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDAINTERESSADO: MARGARETE MOROSINI DOS PASSOSADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, revogar a liminar anteriormente deferida e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, nos termos da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:33
Denegada a Segurança - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013904-65.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 73) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA IMPETRADO: Juízo Substituto da 2º Juizado Especial de Vitória INTERESSADO: MARGARETE MOROSINI DOS PASSOS ADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 73
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10/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 10:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5013904-65.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO: MARGARETE MOROSINI DOS PASSOSADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo do 2ª Juizado Especial Federal que, nos autos de ação previdenciária (50303245320224025001), aplicou multa à Autarquia no valor de R$ 9.100,00, com fundamento no descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de benefício assistencial, fixada por meio de tutela antecipada e posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado. Sustenta o impetrante que a obrigação não foi imediatamente cumprida por erro do próprio Juízo, que deixou de intimar a unidade administrativa responsável pelo cumprimento – a CEAB/DJ –, encaminhando a ordem apenas à Procuradoria Federal junto ao INSS.
Argumenta que, apesar do reconhecimento judicial da falha, foi atribuída ao INSS responsabilidade concorrente, com base no princípio da cooperação processual.
Assevera, contudo, que não poderia ser penalizado por erro atribuível exclusivamente ao próprio Juízo e que, em todo caso, a ausência de comunicação à CEAB/DJ poderia igualmente ter sido apontada pela parte autora, que se manteve inerte durante todo o período. Defende, ainda, que a imposição de multa no caso concreto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente por não haver demonstração de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial.
Confira-se a decisão recorrida: "Em face do descumprimento de ordem judicial, foram fixadas multas em face do INSS.
A decisão do evento 94, DESPADEC1 apreciou as condutas do INSS, da APSDJ e da parte autora e reduziu a multa anteriormente fixada, para 1/3 do seu valor, perfazendo, após a redução, no valor de R$ 9.100,00.
Naquele momento, foi concedido novo prazo para a parte Ré efetivasse o cumprimento da ordem, sendo fixada uma segunda multa para o caso de novo descumprimento.
Tal prazo mais uma vez não foi respeitado.
A decisão do evento 131, DESPADEC1 analisou os fatos, concluindo que a obrigação de fazer foi cumprida, momento em que, diante das notórias dificuldades que envolvem o INSS, foi reduzida a segunda multa fixada, para o valor de R$ 5.000,00, sendo fixado o valor final das duas multas em R$ 14.100,00, em favor da Autora.
Intimado, o INSS apresentou pedido de reconsideração.
O instrumento adequado para impugnação de decisões interlocutórias é o Agravo de instrumento.
Não há na sistemática da Lei 10.259/01 nenhuma vedação ao uso de tal medida após o trânsito em julgado, como é o caso.
Mesmo que comum na praxe forense, o “pedido de reconsideração” não tem previsão legal como meio de impugnação.
Por sua vez, o Colegiado Recursal Capixaba não tem admitido Agravo de Instrumento na fase de execução/cumprimento de sentença.
Dessa forma, caso a União Federal queira modificar a decisão do Juízo, deverá interpor Mandado de Segurança junto à Turma Recursal.
Assim, não conheço do “pedido de reconsideração” e mantenho integralmente a decisão do evento 131, pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que as duas multas fixadas sofreram significativa redução em seus valores, por este Juízo, haja vista a peculiaridade do caso.
Intimem-se as partes. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, cadastre-se o respectivo Requisitório de Pequeno Valor - RPV referente à multa acima fixada, no valor total de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais).
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região".
Razão assiste ao impetrante.
De fato, da análise dos autos do processo originário (50303245320224025001), constata-se que a ordem judicial de implantação do benefício não foi inicialmente encaminhada à unidade competente da Autarquia – a CEAB/DJ –, mas tão somente à sua representação judicial (PF/INSS), o que comprometeu o efetivo cumprimento da determinação.
Tal fato foi expressamente reconhecido pelo próprio Juízo de origem, que admitiu ter havido falha na intimação da parte correta da Administração.
Apesar disso, entendeu-se pela existência de culpa concorrente do INSS, porquanto sua Procuradoria não teria alertado sobre a falha no momento oportuno.
Aplicou-se, assim, multa reduzida em valor que totaliza R$ 14.100,00 (evento 138). Ocorre que, no caso concreto, não se evidencia conduta omissiva dolosa ou culposa por parte do INSS que justifique a incidência da multa coercitiva.
O erro de intimação partiu exclusivamente do próprio Juízo, que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, deixou de observar os procedimentos internos de cumprimento das decisões previdenciárias, já consolidados por normas administrativas internas do INSS e por provimentos de Corregedorias da Justiça Federal, como o Provimento Conjunto nº 69 da 3ª Região. A Procuradoria Federal não detém atribuição funcional ou procedimental para cumprimento direto das obrigações de fazer determinadas pelo Judiciário, tampouco possui o dever processual específico de apontar falhas procedimentais internas do judiciário quanto à ausência de direcionamento ao setor administrativo adequado — providência que, inclusive, poderia ter sido realizada de ofício pela própria Secretaria.
A parte autora também permaneceu inerte por período considerável, não promovendo qualquer impulso processual ou requerimento voltado à efetivação da tutela. Vale lembrar que as astreintes possuem natureza coercitiva, não punitiva, e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação nos casos em que haja resistência ilegítima ou desídia.
Situação diversa se configura quando o inadimplemento decorre de falha procedimental de intimação imputável ao próprio Poder Judiciário.
Aplicar multa nessas hipóteses implica subversão da finalidade do instituto e violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, além de punir indevidamente a Administração por falha que não lhe pode ser atribuída. Dessa forma, a ausência de intimação válida à CEAB/DJ comprometeu o início do prazo para cumprimento da obrigação, afastando a configuração da mora e, por consequência, a incidência da multa fixada. Ante o exposto, concedo a liminar para anular a multa de R$ 14.100,00 aplicada ao INSS no processo originário, reconhecendo que não houve configuração de mora justificadora da penalidade, diante da ausência de intimação válida da unidade administrativa competente para cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte impetrante e cientifique-se a autoridade impetrada.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento definitivo. -
27/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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