TRF2 - 5036545-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
-
09/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
01/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2025 11:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 10:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036545-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROMULO GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/648.597.071-5, requerido em 28/01/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO4). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
DECISÃO MONOCRÁTICA - 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 26, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Não faz uso de muletas.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
Exame dos quadris: ausência de hipotrofia significativa nas coxas bilaterais.
O arco de movimento é funcional para flexão e extensão 0-90 graus no quadril direito e 0-100 graus no esquerdo ativo e passivo.
Apresenta rotação externa aumentada no quadril direito, com rotação interna limitada de forma moderada.
Abduçao normal, adução limitada no quadril direito.
Rotações normais no quadril a esquerda, assim como adução e abdução.
Força normal nos membros inferiores.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Cicatrizes compatíveis com artroscopia realizada nos quadris (artroscopia bilateral e artroplastia no quadril esquerdo).
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de coxartrose a direita.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Apresenta ADM funcional nos quadris, sem bloqueios, com força normal, sem necessidade de uso de órteses ou facilitadores para deambulação.
O autor comprova que houve incapacidade total e temporária de 11/01/2023 a 11/07/2023 (180 dias) devido ao tratamento cirúrgico do quadril esquerdo (artroplastia).
Dessa forma, atualmente, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. (...) Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcida e orientada, vestida adequadamente, eutímica, com pensamentos organizados. - Sem atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros inferiores. - Força normal nos membros inferiores. - ADM dos quadris funcionais, cicatrizes compatíveis com cirurgias realizadas. (...) 2- Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: Coxartrose.
CID: M16. (...) 4- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não apresenta incapacidade laborativa por ora.
O autor comprova que houve incapacidade total e temporária de 11/01/2023 a 11/07/2023 (180 dias) devido a tratamento cirúrgico do quadril esquerdo (artroplastia) (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 11:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/12/2024 19:24
Juntada de Petição
-
21/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:25
Juntada de Petição
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/09/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMULO GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTE
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2024 13:52
Determinada a intimação
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09/08/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 22:11
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2024 20:57
Juntada de Petição
-
07/06/2024 20:51
Juntada de Petição
-
05/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 13:09
Juntado(a)
-
05/06/2024 13:05
Alterado o assunto processual
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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