TRF2 - 5004418-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:20
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004418-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAMILA CRISTINA DE PAULOADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação ordinária proposta pela agravada (evento 4 despadec 1, do processo principal nº 5021091-18.2025.4.02.5101), objetivando liminarmente suspender os leilões.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Não concedida a tutela provisória (evento 3).
Contrarrazões (evento 13, contraz 1).
Parecer do MPF (evento 16). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5021091-18.2025.4.02.5101 (evento 27, sent 1), "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 18:10
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50210911820254025101/RJ
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23/05/2025 07:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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