TRF2 - 5002684-52.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002684-52.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DAVI RODRIGUES LEALADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de mora administrativa imputável à Perícia Médica Federal, órgão administrativo que pertence à União.
Determino a retificação, de ofício, para fazer constar como autoridade a PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - PMF e, como entidade interessada, a UNIÃO FEDERAL.
Ademais, a partir da análise do processo administrativo, por meio de consulta ao sistema SAT CENTRAL, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária foi concedido ao impetrante até janeiro/2026. Nesse sentido, considerando a concessão do benefício, intime-se o impetrante DAVI RODRIGUES LEAL para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há o interesse processual neste feito.
Após, retornem-me conclusos. -
13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA - EXCLUÍDA
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30/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002684-52.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: DAVI RODRIGUES LEALADVOGADO(A): SILVANA NOVAES DE PAIVA (OAB RJ064015) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança em que se requer a apreciação de processo administrativo de requerimento de benefício de previdenciário.
Narra o impetrante que requereu o benefício por incapacidade em 27/11/2024 registrado sob nº de protocolo 679917168, junto à agência da Previdência Social.
Afirma que foi inicialmente marcada a perícia médica para 14/02/2025, após, sem justificativa, a ré remarcou para 16/04/2025.
Entretanto, novamente não aconteceu. Sendo assim sua perícia foi remarcada pela ré para 21 de agosto de 2025.
Pleiteia a concessão definitiva da segurança para determinar que o INSS antecipe a perícia médica pendente. É o relatório.
Decido. II - No recebimento da petição inicial, cumpre ao Juízo observar o seguinte dispositivo legal do CPC/2015: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ante exposto, intime-se o Acionante para indicar o seu endereço eletrônico (isto é, da própria pessoa do Autor, e não apenas do seu advogado) sob pena de indeferimento da inicial.
III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Publica, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento do benefício previdenciário evento 1, OUT17, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. IV. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). 3.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 5. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 18:54
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01F)
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12/05/2025 16:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-invalidez
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12/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:59
Despacho
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05/05/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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