TRF2 - 5009006-59.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
29/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009006-59.2023.4.02.5104/RJ APELANTE: JOAO HELIO LAMIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 5, PET1.
Como cediço, a regra geral dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade, sendo possível o trâmite em segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: quando houver interesse público ou social; quando o processo versar sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças ou adolescentes; quando envolver dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou quando tratar de arbitragem, inclusive de cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada no procedimento arbitral seja devidamente comprovada perante o juízo (art. 189 do CPC).
O caso em análise não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de ação de revisão de benefício previdenciário.
Tampouco se pode sustentar que o simples fato de envolver pessoa idosa justifique a decretação de segredo de justiça, pois, quando o legislador entendeu necessário restringir a publicidade, assim o fez de forma expressa.
Por fim, destaca-se que a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça, sendo certo que o processo judicial, por sua natureza, já contempla mecanismos adequados à proteção das informações sensíveis das partes. -
27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/05/2025 18:14:21)
-
27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
03/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
03/02/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5004385-94.2024.4.02.5003
Neliana Vieira Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001260-82.2024.4.02.5112
Jose Henrique Cavichini Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109718-32.2024.4.02.5101
Manoel Jayme Aben Athar Ivo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Gomes Quintas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004882-83.2021.4.02.5110
Leandro Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:34
Processo nº 5009006-59.2023.4.02.5104
Joao Helio Lamin da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2023 16:48