TRF2 - 5004385-94.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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05/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004385-94.2024.4.02.5003/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: NELIANA VIEIRA FONSECAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 24/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
04/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 07:37
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/06/2025 08:35
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004385-94.2024.4.02.5003/ESAUTOR: NELIANA VIEIRA FONSECAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAIsso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença NB 630.416.138-0, à parte autora com DIB fixada em 11/07/2024 (DII fixada nos termos da fundamentação supra), o qual deverá ser mantido até, ao menos, 31/10/2025 (DCB fixada administrativamente pelo INSS ? evento 29, anexo1), sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término dessa data, caso permaneça inapta para o trabalho.
Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirada a data de 31/10/2025, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde a DIB (11/07/2024), descontados da condenação os pagamentos recebidos a título de fruição do benefício de auxílio doença NB 719.299.884-3, desde a sua implantação administrativa, em 07/02/2025 (evento 29, anexo1).
As parcelas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS504J)
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04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 09:10
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELIANA VIEIRA FONSECA <br/> Data: 14/03/2025 às 13:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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24/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPSMTJA-ES)
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22/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:08
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
-
14/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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