TRF2 - 5006660-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 13:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/08/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006660-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NUTRIBRANDS LTDAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062)AGRAVANTE: NUTRIDIRECT SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) DESPACHO/DECISÃO Evento 26.
Considerando a intempestividade do requerimento, conforme certidão do Evento 27, CERT1, indefiro o pedido de retirada do processo da Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual. Mantenho, pois, o julgamento já designado. -
12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/08/2025 14:44
Determinada a intimação
-
12/08/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
-
12/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50969198820234025101 e 50508417020224025101 (itens/sequenciais 9 e 11, respectivamente), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 496, de 29/06/2025), por ter participado do início do julgamento em substituição ao Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto pelo gabinete 01, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 5) Comporão o quórum no processo número 5005682-13.2024.4.02.0000 (item/sequencial 13, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, vinculado ao presente julgamento por ter relatado o feito enquanto convocado no gabinete 25, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 11.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006660-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: NUTRIBRANDS LTDA ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) AGRAVANTE: NUTRIDIRECT SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062) AGRAVADO: WORLD HEALTH PRODUCTS LLC ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
30/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
-
18/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006660-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NUTRIBRANDS LTDAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062)AGRAVANTE: NUTRIDIRECT SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062)AGRAVADO: WORLD HEALTH PRODUCTS LLCADVOGADO(A): ADRIANA GOMES BRUNNER (OAB SP120408) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NUTRIBRANDS LTDA e NUTRIDIRECT SUPLEMENTOS LTDA em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 120, DESPADEC1 e Evento 135, DESPADEC1, do processo nº 5087817-47.2020.4.02.5101), que determinaram: (a) a retirada dos anúncios dos produtos ali listados no sítio eletrônico www.nutridirect.com.br e das redes sociais das agravantes, abstendo-se de comercializá-los por qualquer meio; (b) o pagamento do montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a título de multa pelo descumprimento do acordo; e (c) a suspensão do domínio www.nutridirect.com.br.
Entendeu o Juízo de 1º Grau que as executadas, ora agravantes, violaram a transação homologada, fabricando e comercializando produtos nominativa e visualmente similares aos da agravada.
Destacou o magistrado "que as executadas tiveram a oportunidade de excluírem esses 20 anúncios de produtos de seu site e cessarem a comercialização deles.
Mas elas não só mantiveram a venda deles como sequer apresentaram alguma justificativa para tal conduta.
E também não pagaram a multa indicada no item 7 da decisão do evento 120 – multa que agora é ainda maior, dada a persistência da infração".
Em razões recursais (Evento 1, INIC1), alegam as agravantes, quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal: a) que há nulidade das intimações dirigidas às agravantes, seja (I) "pela ausência de intimação regular das Agravantes sobre o teor das decisões judiciais anteriores para exercitar o contraditório sobre as alegações da Agravada"; seja (II) "pela ausência de intimação pessoal para cumprimento de determinações judiciais cominatória de abstenção negativa ('non facere')", requerendo a declaração de nulidade da decisão agravada; b) que a suspensão total do domínio eletrônico das agravantes compromete integralmente a continuidade da atividade empresarial, gerando prejuízos econômicos severos e imediatos, requerendo, subsidiariamente, que a suspensão "seja limitada aos produtos denunciados pela Agravada na petição originária, possibilitando a manutenção do site sobre os demais produtos". c) que há desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo, subsidiariamente, a sua redução, limitando-a ao valor atribuído à causa. É o relatório.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Quanto ao requerimento de antecipação da tutela recursal formulado, entendo que deve ser concedido.
Explico.
Da detida análise dos autos principais, verifico que as intimações dirigidas às executadas foram realizadas em nome do Dr.
Rafael Lopes Krukoski, OAB/PR 36.501, advogado que não possui poderes para representar a parte em juízo, conforme se demonstrará.
As rés, ora agravantes, ao serem citadas no processo principal (por meio de AR juntado no Evento 35, AR1), buscaram a parte autora e firmaram o acordo juntado aos autos, pela própria demandante, no Evento 38, ACORDO1.
Não houve apresentação de contestação.
Para conferir validade ao acordo, a autora acostou as procurações outorgadas pelas rés ao referido causídico, que, no entanto, limitavam os seus poderes para defender "os direitos e interesses do Outorgante na negociação de acordo referente à demanda (...) iniciada por World Health Products LLC" (Evento 38, ANEXO3 e Evento 38, ANEXO5).
Uma vez homologado o acordo, o objeto do mandato outorgado foi cumprido, não estendendo efeitos para além da transação firmada entre as partes.
Interessante sublinhar, por oportuno, que o Dr. Rafael Lopes Krukoski não praticou nenhum outro ato processual ao longo da tramitação, sequer juntando uma simples petição aos autos.
Nesse passo, em análise inicial típica da cognição sumária, penso que todas as intimações dirigidas às agravantes a partir da comunicação do suposto descumprimento do acordo (Evento 98, EXECUMPR1) são nulas, não podendo produzir efeitos em seu desfavor, restando evidente o prejuízo em razão da violação do contraditório.
Caberia ao Juízo a quo, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, aferir que o instrumento de procuração se limitava à negociação do acordo, determinando a intimação das ora agravantes, nos termos do art. 513, parágrafo 4o, do CPC, para regularizarem a sua representação processual e se manifestarem acerca do suposto descumprimento da transação homologada judicialmente.
Como isso não foi observado, houve violação manifesta da garantia do contraditório, constitucionalmente prevista, razão pela qual deve ser deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal, com a decretação de nulidade da intimação da decisão do Evento 106, DESPADEC1 e de todos os atos processuais subsequentes, que não deverão surtir quaisquer efeitos.
Nesse sentido, deverá ser imediatamente levantada, pelo Juízo a quo, a suspensão do domínio www.nutridirect.com.br, que poderá ser explorado comercialmente pelas agravantes.
Importa salientar, contudo, que este subscritor não está afirmando que os produtos denunciados pela Agravada na petição originária devem ser novamente expostos à venda, mas, sendo insuperável a nulidade das intimações, caberá ao Juízo a quo, depois de concretizada a garantia constitucional do contraditório, decidir novamente sobre a questão.
Comunique-se ao Juízo a quo, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, bem como a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
27/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087817-47.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
27/05/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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