TRF2 - 5006721-51.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
-
18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006721-51.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA SEVERO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJAS CONCLUSÕES RATIFICAM AQUELAS CONSTANTES DO LAUDO SABI DO INSS.
ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 48), neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora: ... 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 09/05/1974 - 50 anos - Profissão declarada na petição inicial: Auxiliar de cozinha - Profissão declarada na perícia: Axiliar de cozinha - A petição inicial descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão? sim, afirma que (i) a parte autora trabalha em pé carregando peso, subindo e descendo escadas, realizando movimentos repetitivos para cortar alimentos; que (ii) trabalha em câmaras frigoríficas nas quais o frio intenso intensifica a dor; que (iii) constantemente a temperatura varia entre o quente dos alimentos que estão no fogo com extremamente fria dos frigorífigos, o que dificulta a sua imunidade. - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: CID 10M48.2- Kissing spine; CID 10M51.1- transtornos de disco lombares de outros discos intervertrebrais com radiculopatia; CID 10M54.4- Lumbago com ciátrica; CID 10M53- Dorsopatia. - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
A perita Thais Oliveira Ferreira, especialista em Neurologia, apresentou laudo com as seguintes conclusões evento 21, DOC1: V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Autor alega que tem dores crônicas em coluna lombar com ínicio aproximado em 2018.
Procurou atendimento médico e iniciou tratamento conservador.
Relata piora progressiva e manutenção da do, com irradiação para membros inferiores.
Foi diagnosticado com discopatia degenerativa, submetida a procedimento cirúrgico de artrodese em 2021.
Relata que dor se mantém desde então.
Faz fisioterapia.
Relata uso de Pregabalina 75 mg 2x ao dia, Duloxetina 60 mg 2 x ao dia, É independente para atividades de vida diária.
Laudo Médico 20/07/2023 CID 10 M48.2 M51.1 Tomografia de coluna dorsal cervical e lombar: 13-1-2023 discopatia degenerativa.
Artrodese L4/S1.
Exame médico.
Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Flexão lombar normal.
Sem contratura paravertebral.
Reflexos Normais..
Sem edema ou sinais de desuso. 2.3.
A parte autora impugnou o laudo, sustentando que os documentos médicos trazidos aos autos - em especial, o atestado datado de 20/07/2023 - indicam a existência de incapacidade laborativa. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor: Trata-se de ação proposta por ADRIANA SEVERO DA SILVA em face do INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
O requerimento administrativo 220084697 Número do Benefício: 643.147.743-3, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, conforme comprovado nos autos.
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, à vista tanto da recusa administrativa quanto da oposição judicial ao pedido, o que configura a lide.
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Segundo o laudo pericial constante dos autos, evento 25, produzido por perito de confiança deste Juízo, a parte, portadora de transtorno de discos discais, não está incapaz para suas atividades laborais : Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido. Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2.5.
A parte autora, em recurso, alegou que a documentação particular juntada com a inicial indica a incapacidade laborativa e que houve agravamento das doenças ortopédicas de que padece, reiterando a argumentação posta na impugnação de Ev. 31. 3.
Por ocasião da perícia realizada judicialmente, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa: Laudo Médico 20/07/2023 CID 10 M48.2 M51.1 Tomografia de coluna dorsal cervical e lombar: 13-1-2023 discopatia degenerativa.
Artrodese L4/S1.
Exame médico.
Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Flexão lombar normal.
Sem contratura paravertebral.
Reflexos Normais..
Sem edema ou sinais de desuso. (...) 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não, sem evidencia de agudização do quadro.
Não apresenta deficit motor.
Não foi encontrada qualquer alteração objetiva ao exame físico noque diz respeito a força muscular, reflexos, tônus muscular.
Não foi evidenciada limitação ou incapacidade laboral.
O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora (inclusive aquele mencionado em recurso, datado de 20/07/2023, posterior à DER) e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade, não constatada, corroborando as conclusões administrativas atingidas pelo perito do INSS: Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação e no recurso, a violação pelo laudo de algum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência é confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1.2.
A parte autora interpôs agravo interno, postulando a reforma da decisão, mediante juízo de retratação, ou a submissão da questão ao julgamento pelo colegiado. 2.
A decisão monocrática deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Submeto a decisão ao colegiado. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno. -
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:51
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/03/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:13
Despacho
-
26/02/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 15:36
Conhecido o recurso e não provido
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/12/2023 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2023 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2023 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/12/2023 09:35
Recebido o recurso de Apelação
-
07/12/2023 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/12/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/07/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2023 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2023 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Petição
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2023 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/07/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 14:05
Determinada a intimação
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04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SEVERO DA SILVA <br/> Data: 25/07/2023 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2023 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2023 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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