TRF2 - 5012714-12.2022.4.02.5118
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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19/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012714-12.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ISMAILDA FRANCISCA DE JESUSADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISMAILDA FRANCISCA DE JESUS em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA visando a condenação das rés em danos materiais e morais, em razão de alegados vícios construtivos em seu imóvel, situado à Estrada do Mugango, nº 1300, bloco 7, apt. 301, Nova Iguaçu/RJ (Condomínio Residencial Pernambuco).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, requerido pela autora, indefiro-o, primeiro porque não há, neste caso, hipossuficiência probatória da parte autora, pois a prova é eminentemente técnica, não estando, por essa razão, sob o domínio exclusivo da parte ré.
Ademais, é de se destacar, ainda, que o pedido de inversão do ônus probatório perdeu objeto pelo fato de o próprio juízo deferir a realização de perícia.
Passo a apreciar o pedido de provas das partes.
I - Defiro o pedido de apresentação de documentos requerido pela autora, devendo as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda documentação relativa à fase de obra (diário de obra, projetos, plantas - elétrico, hidráulico, fachada, gás, estrutural, etc ) e memorial descritivo detalhados, a fim de subsidiar a perícia técnica.
II - Conforme requerido pela parte autora (evento 71) e pela CEF (evento 20), bem como ante a necessidade de prova técnica no presente feito, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil e avaliador de imóveis, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize o exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Intime-se o perito para que indique data e horário para a produção da prova a ser realizada em Estrada do Mugango, nº 1300, bloco 7, apt. 301, Nova Iguaçu/RJ (Condomínio Residencial Pernambuco), intimando-se, posteriormente, as partes para ciência.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia in loco, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito e, eventualmente, arcar com os custos de deslocamento do perito.
Na elaboração do laudo técnico, deverá o perito responder às seguintes perguntas, podendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes para a demanda: 1.
Existem, no imóvel periciado, os danos ou os vícios de construção alegados pela parte autora? 2. É possível estabelecer a causa/origem dos vícios verificados? 3.
Os vícios decorreram de erros na construção? 4.
Os vícios decorreram de má execução do projeto? 5.
A execução da obra de construção do imóvel causou algum dos vícios verificados? 6.
Os materiais empregados na construção do imóvel geraram algum(ns) dos vícios constatados? 7.
Os materiais empregados na construção são adequados ou inadequados? 8.
Qual o estado de conservação do imóvel? 9.
Os vícios verificados decorrem diretamente de má conservação do imóvel? 10.
A má conservação do imóvel agravou os vícios verificados? 11.
Os vícios verificados decorrem de modificações promovidas no imóvel pelo autor? 12.
O imóvel e sua construção atendem às normas técnicas da ABNT e do CREA que lhe sejam aplicáveis? Em caso negativo, deverá explicitar quais normas não estão atendidas e a justificativa para essa conclusão. 13.
Deverá o perito juntar fotos do imóvel periciado, em especial, dos pontos que foram periciados.
III - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para que, querendo, apresentem quesitos a serem respondidos pelo experto e, querendo, apresentarem assistente técnicos. IV - Feito o exame, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. V - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias. VI - Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:24
Despacho
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26/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/02/2025 11:34
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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12/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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17/01/2025 13:13
Intimado em Secretaria
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17/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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23/10/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 00:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição
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11/09/2024 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:40
Despacho
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23/07/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:49
Despacho
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15/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 21:26
Juntada de Petição
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17/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2024 20:12
Juntada de Petição
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25/04/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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24/04/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:44
Despacho
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17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2024 11:51
Juntada de Petição
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28/02/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:17
Despacho
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Petição
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30/01/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:40
Despacho
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29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2023 15:49
Juntada de Petição
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15/04/2023 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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25/03/2023 09:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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24/03/2023 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2023 08:21
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2023 08:21
Determinada a citação
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23/03/2023 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/01/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 07:19
Determinada a intimação
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09/01/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJNIG02F)
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14/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 13:19
Declarada incompetência
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07/12/2022 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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