TRF2 - 5072795-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 20:31
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072795-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOURDES AUDI DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO BRANCO MOURAO (OAB RJ226888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo LOURDES AUDI DA SILVA pela qual questiona a cobrança em execução.
A executada esclarece que é cega e, ainda, que recentemente apresentou um carcinoma escamoso, tendo obtido o reconhecimento de isenção de imposto de renda por sentença, conforme documento do anexo 11.
Assim, aduz, nulidade na cobrança em discussão, bem como, afirma que há erro grosseiro nos cálculos da declaração de rendimentos de 2021/2022.
Destaca: "Conforme demonstra o anexo 1, os rendimentos tributáveis do ano-calendário 2021/ exercício 2022 são de R$317.395,69(trezentos e dezessete trezentos e noventa e cinco reais e três centavos).
Porém o documento apresenta erros grosseiros na construção do cálculo.
Pois o valor referente a pensão da executada (anexo 3, comprovante de rendimentos) é de R$ 24.870,03(vinte quatro mil e oitocentos e setenta reais e três centavos, valores tributáveis) logo tal discrepância está demonstrada de forma transparente na simulação de cálculo, anexo 2." O credor(a), intimado(a), refuta as teses defensivas.
Na oportunidade, a União afirma que: "1 - A r. sentença do 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5004138 81.2022.4.02.5101/RJ) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, declarando o direito a isenção de imposto de renda retido na fonte, referente ao benefício de pensão por morte percebido pela Autora e condenando a União a restituir os valores indevidamente cobrados, a partir de 21 de junho de 2022, com atualização monetária pela SELIC, na forma da fundamentação. 2 – Conforme se verifica compulsando os anexos do evento os fatos geradores das CDA’s exequendas são anteriores à 21 de junho de 2022.
Sendo assim, os créditos exequendos não estão isentos pois são de período anterior à concessão da isenção." Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal.
Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Não obstante, não trouxe provas de que tais argumentos são aplicáveis ao caso em apreço.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição.
Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos.
Nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Atente-se que a concisão da certidão de dívida ativa não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no artigo 2º. §§ 5º e 6º da Lei de Execução Fiscal e, ainda, artigos 783 e seguintes do CPC.
De similar modo é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FICAL.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2O, PARÁGRAFO 5, III, DA LEI 6.830/80).
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1.
Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2o, parágrafo, 5o, III, da Lei de Execuções Ficais, o qual reclama que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contrato da dívida. 2.
O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente.
Sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3.
Recurso Especial conhecido, mas improvido” (RESP 202587/RS, in DJU de 02/08/1999, página 156, Relator Min.
José Delgado, 1a Turma).
Em relação ao que se identifica pelos dados da execução fiscal, são pacíficas e indene de dúvidas a legalidade e a constitucionalidade das exações cobradas em apenso e impugnadas pela exceção de pré-executividade.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/09/2024, visando à cobrança de valores devidos a título de RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO dos seguintes períodos: 12/2018 e 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.
Como dito, a excipiente afirma que obteve o reconhecimento de isenção de imposto de renda por sentença, conforme documento do anexo 11.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão.
No caso dos autos, verifico que o período de apuração mais recente, ano base / exercício 2021/2022, trata do débito constituído por DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PESSOAL em 04/06/2022, ao passo que a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 50041388120224025101, julgou a demanda da Sra. LOURDES AUDI DA SILVA parcialmente procedente, com a declaração da isenção de imposto de renda retido na fonte, referente ao benefício de pensão por morte percebido pela Autora e condenação da União a restituir os valores indevidamente cobrados, a partir de 21/06/ 2022.
Assim, assiste razão à excepta, de fato, os débitos em discussão nos autos não se encontram acobertados pela isenção obtida pela excipiente nos autos do processo n.º 50041388120224025101, já que "(...) as CDA’s exequendas são anteriores à 21 de junho de 2022.
Sendo assim, os créditos exequendos não estão isentos pois são de período anterior à concessão da isenção." Outrossim, em relação à base imponível, porquanto a tese da excipiente é genérica e impassível de comprovação em sede do meio escolhido a depender de cabal demonstração de que parcelas não tributáveis foram inseridas, pela credora, na base de cálculo.
Por fim, não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal ou mesmo a amparar a qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.
Rio de Janeiro, 28/05/2025. -
28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:50
Decisão interlocutória
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/12/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:10
Determinada a intimação
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04/12/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 22:21
Juntada de Petição
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28/10/2024 22:14
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 23:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2024 17:55
Despacho
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17/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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