TRF2 - 5004427-79.2025.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2025
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-79.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SERGIO MURILO DOS SANTOS MACEDOADVOGADO(A): ROBERTA CARVALHO E FREITAS (OAB RJ219780)ADVOGADO(A): RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA (OAB RJ234741)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-79.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SERGIO MURILO DOS SANTOS MACEDOADVOGADO(A): ROBERTA CARVALHO E FREITAS (OAB RJ219780)ADVOGADO(A): RAPHAELA GOMES CABRAL DE SOUZA (OAB RJ234741) DESPACHO/DECISÃO I - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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26/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJNIG02F)
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20/05/2025 19:04
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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