TRF2 - 5052683-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
31/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/08/2025 08:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-71
-
29/08/2025 22:14
Despacho
-
28/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 12:19
Despacho
-
22/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:42
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052683-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GEORGE NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA ou HRA/HE), a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
23/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:10
Determinada a citação
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052683-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo derradeiro prazo de 15 dias, para que promova o adequado cumprimento do despacho constante do evento 4, no sentido de trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Registre-se que o documento constante do evento 9.4 não está em nome da parte autora, motivo pelo qual o demandante deve apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Decorrido, sem cumprimnto, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:03
Determinada a intimação
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052683-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE NASCIMENTO DE ANDRADEADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” Vê-se no evento 1 dos autos que foi juntada documentação apta a indicar que a renda mensal bruta da parte demandante supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte demandante para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:41
Determinada a intimação
-
29/05/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068579-03.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Expresso Barra do Pirai Eireli
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002467-49.2024.4.02.5005
Oldina Ratunde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 11:23
Processo nº 5090192-84.2021.4.02.5101
Paulo Sergio Alves Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2021 13:54
Processo nº 5003427-14.2025.4.02.5120
Jeferson Domingos Tome
Diretor - Universidade do Estado do Rio ...
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:36
Processo nº 5000497-56.2025.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Laercio Alves Ribeiro
Advogado: Janine Goncalves de Araujo Eyng
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:51