TRF2 - 5003427-14.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 18:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003427-14.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JEFERSON DOMINGOS TOMEADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia, conforme laudo médico produzido em 30/1/2025.
Alega, em síntese, estar inserida em fila de espera para realização de cirurgia urgente no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), procedimento considerado prioritário pelos médicos do hospital, contudo, tem enfrentado atrasos na sua realização. É o relato do necessário. Passo a decidir.
Apesar dos relevantes argumentos de direito material formulados, a autora deixa claro que a questão controvertida refere-se a ato praticado por autoridade coatora vinculada ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO (HUPE), ligado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Não há na petição inicial qualquer ato concreto imputado à União, e tampouco há nenhum pedido formulado em face deste ente, já que a pretensão se limita a requerer a realização de cirurgia no citado nosocômio. Portanto, em razão de não se constatar a existência concreta de pretensão em face da União, considerando a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal, há de se declarar a incompetência deste Juízo, com o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a impetrante.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, para redistribuição à Justiça Estadual da Comarca de Nova Iguaçu. -
27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO14S para RJNIG02F)
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:57
Declarada incompetência
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30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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30/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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