TRF2 - 5024417-20.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024417-20.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte executada não concordou com a proposta de acordo apresentada no evento 30, PET1 e uma vez que, até a presente data, não foi comprovado o pagamento da dívida em execução, fica a CEF intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024417-20.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo executado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827, do CPC. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915-CPC. 3) Faculto ao(s) executado(s) indicar(em) bens à penhora e firmar(em) acordo com o exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos. 4) Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC) e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requerer(em), no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 5) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços do(s) réu(s) junto ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD, órgãos com os quais a Justiça Federal mantém convênio. 6) Restando negativa a diligência de citação, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente.
Intime-se a parte autora para ciência. 7) Findo o anuênio, arquivem-se imediatamente os autos, sem baixa na distribuição. 8) Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 9) Sendo informado endereço diverso do(s) executado(s) ainda não citado(s), renove-se a diligência de citação anteriormente deferida, restando negativa, intime-se a exequente para ciência. 10) Citado(s) o(s) executado(s) e: a) caso seja apresentada exceção de pré-executividade, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) caso não haja impugnação à execução, nem notícia de pagamento da dívida, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente. -
02/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34 e 33
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 12:17
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/01/2025 19:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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15/11/2024 07:13
Juntada de Petição
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição
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03/07/2024 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 18:53
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 13:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 08:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/05/2024 08:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/05/2024 08:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2024 12:55
Despacho
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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17/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 17/04/2024 16:00:36)
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16/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00