TRF2 - 5055531-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2025 20:25
Determinada a citação
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01/08/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:59
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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10/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055531-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILDA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NEIDE GOYS DA COSTA (OAB RJ111564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSILDA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência objetivando "afastar a mora contratual, determinando a manutenção da posse do imóvel com a Autora, bem como ordenando que a Ré se abstenha de realizar a inscrição do mesmo no cadastro de inadimplentes ". (Evento 1.3 , p. 5) O Autora relata que “celebrou com a Ré um contrato de financiamento habitacional" e que "em virtude da expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a Ré, temos que há notória cobrança abusiva".
Argumenta que "inconformada com a situação, busca (...) a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais, para que o Juízo assegure o equilíbrio na relação consumerista em tela." É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegada aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados sob a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, na apreciação do Tema Repetitivo 1095, que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Desse modo, inaplicável aquela legislação ao caso concreto.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300, do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) Em nosso sistema jurídico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos - pacta sunt servanda - segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.
O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.
No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.
No presente caso, a parte autora limitou-se a formular alegação genérica de de conduta abusiva da parte ré, sem especificar quais cláusulas contratuais se encaixam na suposta abusividade.
No que concerne especificamente à alegação de abusividade dos juros, tal questão demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de tutela provisória.
Quanto aos pedidos de afastamento da mora contratual e de manutenção da Autora na posse do imóvel, carece o feito de qualquer indício de que o contrato esteja em vias de ser executado extrajudicialmente.
Já em relação ao pedido para impedir a inscrição do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito, é faculdade do credor promover a tal procedimento, bem como a cobrança a cobrança do débito nos termos da lei e do contrato celebrado, em caso de inadimplemento, sendo certo, também, que não há qualquer previsão legal no sentido de que o devedor deva ser notificado extrajudicialmente antes da inscrição em cadastro restritivo.
Por fim, sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que, conforme exposto, não ocorre no presente caso. Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou promover o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo deverá a parte autora apresentar cópia de documento de identidade e de comprovante de residência.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
06/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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