TRF2 - 5001051-61.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001051-61.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SUELI RICARDO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ149284) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 32, SENT1): Do requisito deficiência Pelo que se infere do laudo pericial (Evento 22), a autora foi diagnosticada com “CID - M75.1 -M17 M51.1. hérnia discal, artrose de joelho esquerdo e tendinite de ombro direito”.
A perita do juízo foi categórica em atestar que a demandante “Não apresenta impedimentos de longo prazo, baseado no exame físico pericial, análise documental e tabela”.
Grifos nossos..
Da impugnação ao laudo pericial (Evento 29) Irresignada a autora com o laudo que não lhe foi favorável, requer nova avaliação pericial, com a complementação requerida, sob o argumento de que apresenta inúmeras omissões e contradições.
O laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos/complementação ou nova perícia.
O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perita equidistante das partes, de confiança do juízo e com capacidade técnica para o ato.
Nesse viés, não tendo a impugnação ao laudo trazido argumentos técnicos suficientes para afastar as conclusões da perita judicial, conclui-se pela sua rejeição.
Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Grifos nossos. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023).
Grifos nossos.
Sendo assim, conclui-se pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 38, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que a perícia médica foi omissa e contraditória. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 22, LAUDO1), a autora possui hérnia discal, artrose de joelho esquerdo e tendinite de ombro direito.
A perita afirmou que as patologias não geram impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da autora em sociedade.
Além disso, no índice IF-BrM, atingiu pontuação que não é compatível com a caracterização de deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
Assim, não há que se falar em contradição ou omissão do laudo pericial.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:40
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001051-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: SUELI RICARDO FERREIRAADVOGADO(A): DIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ149284)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 02:53
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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27/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 18:28
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:53
Intimação em Secretaria
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20/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Determinada a citação
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17/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI RICARDO FERREIRA <br/> Data: 19/03/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
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17/02/2025 18:15
Juntado(a)
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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