TRF2 - 5001385-34.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 18:50
Concedida a Segurança
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17/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001385-34.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: IVANETE DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A impetrante postula a concessão de ordem mandamental, inclusive em caráter liminar, para compelir a autoridade impetrada a decidir seu requerimento de concessão de pensão por morte protocolizado em 28/08/2024, ato administrativo cujo prazo legal teria sido superado.
Decido.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 30 dias para o agente competente decidir o processo administrativo, a contar da conclusão de sua instrução, ressalvada a prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 define que o prazo para efetuar o primeiro o pagamento do benefício pleiteado é de até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação pelo segurado de toda a documentação do benefício pleiteado.
Embora numa análise superficial se mostre plausível a alegação de superação daqueles prazos, para efetiva conclusão nesse sentido mostra-se indispensável o exame do conteúdo integral do processo administrativo, de modo a se poder aferir se ocorrida a condição para o início da fluência daqueles mesmos prazos, qual seja, a conclusão de sua instrução.
Isso porque, como cediço, é natural que, após o requerimento, novas diligências se mostrem imprescindíveis no âmbito administrativo (ex: apresentação de novas provas), alargando razoavelmente o prazo de sua duração.
Apesar dos argumentos lançados na petição inicial, não apresentada cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício pretendido pela impetrante, não se pode presumir o encerramento da fase instrutória junto ao INSS. Ausente elementos que permitam, de plano, tal conclusão, INDEFIRO a liminar.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, intimando-a, por meio da AADJ/INSS, para apresentar cópia integral do processo administrativo concernente ao requerimento protocolizado em 28/08/2024 (v. petição inicial, p. 2), no mesmo prazo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, ouça-se o Ministério Público Federal. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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