TRF2 - 5083143-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
-
10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
18/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083143-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE DA COSTA FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE BARROS MARINS (OAB RJ157130) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O laudo pericial (evento 24, DOC1) consignou que a parte autora apresenta incapacidade temporária para toda e qualquer atividade laborativa, estimando como data de início da incapacidade o dia 09/01/2024.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora não apresentou impugnação às conclusões periciais.
Por outro lado, da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 16, DOC2), destaco que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 09/01/2024, o demandante não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 06/2021 no vínculo #4 como contribuinte individual; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 22/08/2022 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que tal competência (06/2021) foi recolhida em atraso em 01/12/2023, porém é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 (...). (...) Além disso, o autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Por fim, a demonstração de situação de desemprego revela-se irrelevante, uma vez que, ainda que fosse concedida a prorrogação de mais 12 (doze) meses, o autor não deteria a qualidade de segurado na data do evento gerador.
Nessa hipótese, o período de graça se encerraria em 21/08/2023, conforme previsto nos §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.
Acrescente-se que não se está diante da hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o período em que vertidas contribuições na condição de empregado sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado não totaliza 120 contribuições mensais (Evento 23, OUT2).
Tampouco existem nos elementos que permitam afirmar eventual situação de desemprego involuntário apta a deflagrar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91 Verifica-se, portanto, que, ausente a qualidade de segurado no momento do fato gerador do benefício postulado, o pleito autoral não merece prosperar(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
19/07/2025 07:34
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 13:33
Determinada a intimação
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
29/06/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083143-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO ALEXANDRE DA COSTA FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ELIAS DE BARROS MARINS (OAB RJ157130)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:46
Determinada a intimação
-
02/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083143-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO ALEXANDRE DA COSTA FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ELIAS DE BARROS MARINS (OAB RJ157130) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o demandante para, no prazo de 10 dias, retificar a documentação, pois o acostado no evento 45, PET1 não cumpre o demandado por este juízo.
A procuração, o termo de renúncia, bem como a declaração de hipossuficiência, devem constar que a parte está representada por sua CURADORA ROSE ANNE TEODORO FREITAS.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Determinada a intimação
-
21/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:25
Determinada a intimação
-
15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:31
Determinada a intimação
-
06/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:42
Determinada a intimação
-
14/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
04/02/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:59
Determinada a intimação
-
08/01/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:00
Determinada a intimação
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
29/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 20:06
Não Concedida a tutela provisória
-
28/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO ALEXANDRE DA COSTA FREITAS <br/> Data: 26/11/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GER
-
22/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/10/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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