TRF2 - 5068874-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50731975420254025101/RJ
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão/despacho - 20/07/2025 02:54:23)
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50731975420254025101
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068874-40.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDAADVOGADO(A): ELIANE GODIN DE FARIAS (OAB RJ155182) DESPACHO/DECISÃO CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA opõe embargos de declaração (evento 34), apontando vícios na decisão do evento 28.
Instada a se manifestar, a União/FN requereu, em síntese, o improvimento dos embargos.
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel.
Juiz Federal Conv.
Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE 8/5/2008).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
No presente caso, a embargante impugna a decisão embargada, reiterando que as CDA’s seriam nulas e que haveria cerceamento de defesa com a não juntada do processo administrativo.
A decisão embargada abordou as questões suscitadas pela parte executada, fundamentando suficientemente a rejeição dos embargos.
Da leitura da peça de inconformismo depreende-se que o que visa o respectivo i. signatário é emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração. É inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração visando à modificação da sentença.
Senão, vejamos: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como consequência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 34), não restando configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta à disposição deste juízo, cumprindo-se as determinações da decisão do evento 28. -
27/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:23
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:13
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Determinada a intimação
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19/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição - CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA (RJ155182 - ELIANE GODIN DE FARIAS)
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11/02/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 20:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/12/2024 21:28
Despacho
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04/12/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 15:05
Decisão interlocutória
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 14:00
Determinada a citação
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05/09/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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