TRF2 - 5053256-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053256-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
11/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:07
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
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10/09/2025 18:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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10/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 13:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição
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06/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CECILIA VIEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 13/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTON
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053256-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Evento 16.1: recebo a emenda à inicial.
Considerando o pedido formulado pela parte autora: "(...) A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde fevereiro de 2025 até efetivo restabelecimento do benefício, ou até nova perícia judicial que ateste eventual capacidade laborativa; (...)" E, ainda, a informação constante na carta de concessão (Evento 18.1): "(...) COM INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DE 06/05/2025. (...)" Determino a realização de perícia médica na especialidade ONCOLOGIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Deverá o perito esclarecer se, no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER – 03/02/2025) e a data do início do pagamento do benefício (06/05/2025), a parte autora encontrava-se incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborais.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para a demanda.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECIMENTO, acerca do local e data designada para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607- 53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
RESSALTE-SE QUE DEVE SER ANALISADO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER – 03/02/2025) E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (06/05/2025).
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
15/07/2025 18:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:32
Determinada a citação
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15/07/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053256-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondentes ao período de fevereiro a maio de 2025, ressaltando que, mesmo após o novo pedido realizado em 03/02/2025, o benefício somente foi restabelecido em 18/06/2025.
A fim de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos ou informe onde está juntado o documento referente ao novo requerimento realizado em 03/02/2025.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão. -
04/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053256-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CECILIA VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 26.368,00 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e oito reais), conforme Evento 1.1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso). " Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a parte autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1- Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato; 2- Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; 3- Apresentar o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha com as parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas e o valor atribuído a título de dano moral.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
06/06/2025 21:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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