TRF2 - 5020842-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO22 -> TRF2
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26/08/2025 18:55
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020842-67.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANNA MARIA BALBINO SCHEIDEGGERADVOGADO(A): AMANDHA GOES MACHADO (OAB RJ247120)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar os efeitos da medida liminar deferida e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo administrativo, compelindo o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - Rio de Janeiro a proferir decisão no recurso administrativo nº 1273607569, o que já foi cumprido nos autos do processo administrativo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPF, ante o teor do parecer do evento 45.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2.ª Região (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020842-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNA MARIA BALBINO SCHEIDEGGERADVOGADO(A): AMANDHA GOES MACHADO (OAB RJ247120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ANNA MARIA BALBINO SCHEIDEGGER contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO (v. evento 27, PET1), objetivando compelir a autoridade coatora a analisar e proferir decisão no recurso administrativo nº 1273607569, interposto em 01/06/2024.
Narra a impetrante que, após o indeferimento de seu pedido de pensão por morte em 03/05/2024, apresentou recurso administrativo junto à autarquia previdenciária, devidamente protocolado sob o número 1273607569.
Sustenta que, decorridos mais de doze meses desde a interposição do recurso, o processo permanece com status "EM ANÁLISE", sem qualquer manifestação da Administração, configurando mora excessiva e violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
O feito foi inicialmente distribuído à 25ª Vara Federal (evento 4, DESPADEC1), que declinou da competência em favor de vara cível.
Posteriormente, foi redistribuído à 18ª Vara Federal (evento 7, DESPADEC1), que também declinou da competência, sendo finalmente distribuído a esta 22ª Vara Federal.
Em decisão proferida no evento 12, DESPADEC1, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos quanto ao objeto do pedido e comprovação dos requisitos para gratuidade de justiça.
A impetrante apresentou emenda à inicial (evento 16, EMENDAINIC1 e evento 21, PET1), esclarecendo que busca a análise e decisão do recurso administrativo que permanece pendente desde 01/06/2024.
Em petição do evento 27, PET1, procedeu à retificação do polo passivo para indicar corretamente o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO como autoridade coatora, bem como juntou declaração de hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos para análise das questões processuais pendentes e apreciação do pedido de tutela de urgência. 1.
Do Recebimento da Emenda e da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial constante do evento 27, PET1, que serviram para regularizar o processo e esclarecer o objeto do pedido para que seja observada a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO, por ser a autoridade competente para decidir o recurso administrativo em questão. 2.
Do Benefício da Gratuidade de Justiça A impetrante postula o benefício da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido na alegada hipossuficiência econômica.
O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra-se assegurado constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando prestada por pessoa natural.
No caso dos autos, a impetrante juntou declaração de hipossuficiência no evento 27, DECLPOBRE2, afirmando não possuir recursos para custear o presente processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim sendo, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O pedido de medida liminar deve ser analisado à luz do disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). 3.1.
Da Relevância do Fundamento (Fumus boni iuris) A análise dos documentos acostados aos autos revela que a impetrante interpôs recurso administrativo em 01/06/2024 (protocolo nº 1273607569), conforme comprova o documento do evento 1, PROCADM5.
Verifica-se que, desde a data da interposição do recurso até a presente data, transcorreram mais de doze meses sem que a Administração tenha proferido decisão, permanecendo o processo com status "EM ANÁLISE".
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, ao lado da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Ademais, a Lei nº 9.784/99 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados além do prazo legal viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas na Carta Magna.
O lapso temporal de doze meses excede manifestamente o prazo legal para a Administração decidir, configurando a mora administrativa e evidenciando a plausibilidade do direito da autora a uma resposta tempestiva da autarquia e da União, pelo seu Ministério da Previdência Social (Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Desta forma, está caracterizado o fumus boni iuris. 3.2.
Do Risco de Ineficácia da Medida (Periculum in mora) O perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo exsurge da natureza alimentar do benefício previdenciário e do acréscimo postulado.
A privação desses valores, ou a incerteza prolongada sobre o deferimento do benefício de pensão, impõe à segurada ônus desproporcional, com potencial afetação à sua dignidade e qualidade de vida, justificando a urgência da medida.
Configurados os requisitos legais, e considerando a significativa demora administrativa, a concessão da liminar é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O prazo de 30 (trinta) dias mostra-se razoável para que o CRPS analise e profira decisão conclusiva no requerimento administrativo. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, profira decisão fundamentada no processo administrativo de recurso nº 1273607569.
Intimem-se os impetrantes para ciência e notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, sobre esta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à União Federal, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial (sem os documentos), para que, se desejar, participe do processo, conforme o artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o prazo para informações, ou com a sua apresentação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 13:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 18:57
Determinada a intimação
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10/04/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO22S)
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19/03/2025 19:17
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Não Discriminação
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13/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:20
Declarada incompetência
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12/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO18F)
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12/03/2025 00:15
Declarada incompetência
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11/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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