TRF2 - 5004377-20.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-20.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ CLAUDIO STEPHA COUTINHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluída a do empregador.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004377-20.2024.4.02.5003/ES AUTOR: LUIZ CLAUDIO STEPHA COUTINHOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da União a devolver valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, indicando " o valor de R$ 18.510,57 (dezoito mil quinhentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), pago em 04/03/2024”.
O Alvará juntado com a inicial está cortado (Evento 1, OUT8 – fl. 02), sem comprovar a quem se refere o recolhimento das contribuições: Código de Recolhimento.......: 6092-CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EXCLUSIVO PELA Após iniciada a liquidação da sentença trabalhista, consta nos autos (Evento 1, OUT10 – fls. 754/756), a informação de que “as partes firmaram acordo para resolução da lide, nos seguintes termos.
A Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 84.290,58(oitenta e quatro mil duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), além de R$ 6.264,73 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) à título de FGTS, a ser depositado em conta vinculada.
Pagará também ao seu procurador o percentual de 10% à título de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.055,53 (nove mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos)”.
E sobre as contribuições previdenciárias ficou registrado na sentença homologatória do acordo: “Contribuições previdenciárias (observada a OJ 376 do c TST), aqui projetadas no valor de R$ 18.510,57 (podendo ser alterado mediante apresentação de planilha justificativa) a serem recolhidas pela reclamada, o que será realizado no prazo de 60 dias úteis após a decisão homologatória”.
Assim, foi estimado o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas pela empregadora CEF, no montante de R$ 18.510,57, cujo depósito ficou comprovado no Evento 1, OUT10 – fl. 764.
Considerando que os documentos, inclusive o Alvará, contém descrição de que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à cota paga pelo empregador, e não pelo empregado, entendo que deve ser oportunizado à parte autora se manifestar e indicar os documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apontar quais documentos indicam que o valor que pretende receber diz respeito a valor pago pela própria parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício.
Após, dê-se vista à União para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos. -
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 19:07
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:53
Determinada a citação
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14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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