TRF2 - 5003987-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50089885320254020000/TRF2
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18/08/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083372120254020000/TRF2
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5003987-83.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: BRUNO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089885320254020000/TRF2
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03/07/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50089885320254020000/TRF2
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24/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083372120254020000/TRF2
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23/06/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50083372120254020000/TRF2
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003987-83.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: BRUNO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Carvalho de Souza (cf. evento 10) em face da decisão anexada ao evento 4, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, sustentando a incompatibilidade entre a questão nº 80 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à exige do candidato conhecimento sobre a gradação de faltas disciplinares previstas no Decreto Estadual nº 8.897/1986.
Nessa linha de pensamento, a parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto à análise do cotejo entre o conteúdo da questão nº 80 e o rol de temas elencados no edital. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos. Com efeito, o que a parte embargante chama de omissão, em verdade, refere-se à análise de mérito adotada pelo Juízo, cuja irresignação não é passível de impugnação pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Sem prejuízo, cite-se a ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003987-83.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: BRUNO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Bruno Carvalho de Souza em face do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal Fluminense - UFF, na qual pleiteia, em sede de liminar, a concessão de medida que lhe garanta a participação na etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. Defiro a grtuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizadas posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias proceder à emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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