TRF2 - 5001062-87.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 19/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEI
-
24/07/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LICIA OLIVEIRA RESENDE - EXCLUÍDA
-
24/07/2025 00:34
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001062-87.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 637.639.593-0, desde a cessação indevida em 02/08/2024.
Conforme informações anexadas no evento 3, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil".
No entanto, ante a necessidade de apreciação da petição de evento 19, o presente feito passará à tramitação manual.
Perícia médica designada para o dia 15/07/2025.
Petição do perito do juízo especialista em MEDICINA DO TRABALHO, DR.
MÁRIO EDUARDO MUELLER, informando a não realização do ato processual, visto que em muitos dos quesitos da autora houve solicitação para aplicação de meios semióticos, o que foge à capacidade resolutiva do profissional, razão pela qual recomendou a realização da perícia médica com especialista em OTORRINOLARINGOLOGIA (evento 19). É o necessário.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. À SECRETARIA para CANCELAMENTO da nomeação do DR.
MARIO EDUARDO MUELLER nos sistemas E-proc e AJG.
DETERMINO a realização da perícia médica com especialista em OTORRINOLARINGOLOGIA.
Neste caso, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado para realizar a perícia na sede deste Juízo de Barra do Piraí, à SECRETARIA para adoção das medidas necessárias ao agendamento da perícia junto à CEPER da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – pelo perito nomeado, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
A parte autora pode verificar a disponibilidade e tentar agendamento prévio de vaga nos veículos municipais de condução de pacientes, com intuito de obter transporte gratuito e facilitar sua ida até o local da perícia.
No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato através de seu (sua) patrono (a) - caso o (a) tenha, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida, por ocasião do exame pericial, de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como de documento de identidade original e com foto.
Tendo em vista a recomendação constante no art. 3º da Portaria DIRFO SJRJ n. 21, de 03 de julho de 2025, e a fim de evitar disparidades quanto aos valores dos honorários pagos aos peritos nomeados nesta Subseção, FIXO os respectivos honorários médicos em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: I - DADOS GERAIS DO PROCESSOa) Número do processo:b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)a) Nome do(a) autor(a):b) Estado civil:c) Sexo:d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc.):e) Data de nascimento:f) Escolaridade:g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIAa) Data do Exame:b) Perito Médico Judicial (nome e CRM):c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORAa) Profissão declarada:b) Tempo de profissão:c) Atividade declarada como exercida:d) Tempo de atividade:e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):f) Experiência laboral anterior:g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-BP para RJBPI01F)
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001062-87.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:05
Perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/07/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
02/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01F para CEPERJA-BP)
-
01/06/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/05/2025 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 15:05
Juntado(a)
-
30/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000739-33.2025.4.02.5103
Giovanna dos Santos Tavares Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Vieira de Souza Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050711-75.2025.4.02.5101
Fabio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014166-85.2022.4.02.0000
Uniao
Ellen Jane da Silva de Piante Dias
Advogado: Amanda Caroline de Piante Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2022 11:23
Processo nº 5008314-75.2024.4.02.5120
Gracinda Pereira de Castro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002260-28.2025.4.02.5001
Maria Aparecida Gratieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2025 10:37