TRF2 - 5006110-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006110-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: V3TEX COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)ADVOGADO(A): NATALIA SANTOS PINTO (OAB RJ224034) DESPACHO/DECISÃO V3TEX COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis–RJ que, nos autos da ação ordinária de obrigação de não fazer n.º 5000803-10.2025.4.02.5114, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da RDC n.° 691/2022 e RDC n.° 693/2022, que, respectivamente, proibiram a comercialização de álcool líquido saneante com outros comerciantes e álcool 70° INPM para os consumidores.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 12, DESPADEC1): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
Aduz, em síntese, que há ilegalidade e a inconstitucionalidade das normas que determinaram e mantiveram a proibição da comercialização de álcool líquido, para o público em geral, acima de 54º GL, proibição prevista, inicialmente, na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 46, de 16 de fevereiro de 2002 (Doc. 02), proibição esta que foi mantida mesmo após a revogação da RDC nº 46/2002 pela RDC nº 691, de 13 de março de 2022 (Doc. 03).
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos atos administrativos emitidos pela ANVISA.
Entende a Autora ter demonstrado que cumpre todos os pressupostos e um dos requisitos para a concessão da Tutela Antecipada, e requer que a mesma, para diminuir os danos irreparáveis, ou de difícil reparação, seja concedida inaudita altera pars.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida quando houver prova suficiente do direito afirmado pela parte autora.
No presente caso, em análise preliminar, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos administrativos RDC nº 691, de 13 de março de 2022 vai de encontro ao postulado normativo da correção funcional ou justeza constitucional, segundo o qual cabe em regra ao Poder Judiciário ser deferente à experiência técnica das instituições.
Nesse contexto, a Administração Pública em sentido estrito, notadamente por meio dos poderes Executivo e Legislativo, possui a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para as políticas públicas, cabendo a intervenção judicial somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo e violação do art.2º da CRFB/88.
Todavia, não parece ser o caso, pois a ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA exerce papel fundamental na fiscalização, regulação e controle da prestação de serviços públicos e privados, de modo que o ato administrativo questionado permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio até o momento, não se vislumbrando, pois, elementos aptos a ensejar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o afastamento da presunção de sua legalidade e consequente afastamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Citem-se as partes rés para que, no prazo legal, ofereça proposta de acordo ou conteste o feito, devendo juntar toda documentação afeta à presente demanda.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que (a) suas atividades, de produção e comercialização de álcool líquido são regulamentadas; (b) a proibição perpetrada pela ANVISA viola a legislação regente, bem como normas constitucionais; (c) a proibição questionada não resultou em diminuição do número de acidentes ocorridos.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, não se vislumbrando a presença da probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Destarte, assevera-se que o operador de direito resta inviabilizado de emitir juízo de valor sobre a questão, notadamente porque sua adequada apreciação demanda a realização prévia de prova pericial.
Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, de modo que são considerados consonantes ao ordenamento jurídico até que se prove o contrário, cujo ônus probatório é da parte que sustenta a ilegalidade, no caso a parte agravante. À ANVISA detém a atribuição legal de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que digam respeito à saúde pública (art. 8°, da Lei n.º 9.782/99).
Nesse contexto, seja pela perspectiva técnica ou pela questão jurídica, não é possível vislumbrar, com o grau de certeza exigido, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, é desnecessária a apreciação da questão sob a ótica da possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se deve fazer presente cumulativamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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