TRF2 - 5073180-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 56 e 57
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/09/2025 17:54
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073180-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLCADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)RÉU: DONALDSON COMPANY, INC.ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC em face de RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES, DONALDSON COMPANY, INC. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 915856816 para a marca nominativa STRADA e a declaração de nulidade dos registros nº 916289117 e 916289044 para as marcas STRADA (R) e STRADAR, respectivamente, de titularidade da corré RANDON.
Petição inicial e documentos no Evento 1.
Despacho no Evento 3 determinou que a autora prestasse caução no valor de 20% do valor da causa e juntasse comprovante de recolhimento das custas judiciais, o que restou cumprido nos eventos 8 e 9.
Despacho no Evento 11 determinou a regularização da representação processual da autora, cumprida no Evento 20.
Decisão no Evento 22 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus, bem como intimou o INPI para anotar o ajuizamento da ação, dando a devida publicidade em revista própria.
A corré DONALDSON apresentou manifestação no Evento 35 sustentando a nulidade de sua citação, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo.
O INPI apresentou contestação no Evento 37, acompanhada de parecer técnico que opina pela procedência do pedido autoral.
A corré RANDON apresentou contestação no Evento 38.
Em preliminar, sustenta inépcia da inicial por ausência de nexo causal entre causa de pedir e pedido, inépcia por ausência de causa de pedir, indevida cumulação sucessiva de pedidos contra réus distintos, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Decisão no Evento 41 decretou a revelia da empresa DONALDSON e afastou seus efeitos materiais, determinando manifestação da autora em réplica e das partes em provas.
O INPI manifestou-se no Evento 50, informando não ter provas a produzir.
A corré RANDON manifestou-se no Evento 51, informando não ter provas a produzir.
A corré DONALDSON apresentou embargos de declaração no Evento 52 alegando omissão na decisão quanto à nulidade de sua citação e seu comparecimento espontâneo.
Sem mais, vieram os autos conclusos para análise do recurso apresentado, bem como para as providências do art. 357, do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos interpostos pelo corréu DONALDSON (evento 52), eis que tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração têm o estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à decisão – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
No caso em questão, considerando-se a inexistência formal do evento de citação do corréu no sistema e-proc, tenho-na por não ocorrida. Contudo, ante o comparecimento espontâneo do referido réu, a falta de citação resta suprida, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC.
Assim, dou provimento aos embargos para, reconhecendo a inexistência formal do evento de citação junto ao sistema, afastar a decretação de revelia do evento 41, sanando, dessa forma, o apontado vício de omissão no decisum.
Superado o ponto, passo à análise das questões prévias suscitadas nas contestações dos réus.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Quanto à alegada ilegitimidade passiva da corré DONALDSON, verifica-se que o indeferimento do pedido de registro da autora baseou-se exclusivamente na anterioridade do registro nº 006801110 para a marca STRATA, de titularidade desta corré.
Nas ações que visam anular ato administrativo de indeferimento de pedido de registro marcário, o titular do registro apontado como anterioridade impeditiva deve figurar como litisconsorte passivo necessário, pois a decisão judicial poderá afetar sua esfera jurídica.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré DONALDSON.
No que se refere às preliminares suscitadas pela corré RANDON, verifica-se que não prosperam.
A petição inicial apresenta adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, estabelecendo nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados.
A autora narra o indeferimento de seu pedido de registro e sustenta que, caso seja anulado tal ato e concedido seu registro, os registros posteriores da corré RANDON colidiriam com sua marca, justificando o pedido de nulidade destes.
Embora se trate de cumulação sucessiva de pedidos, esta é admissível quando há conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir, como ocorre na espécie, em que ambas as pretensões se relacionam com a proteção marcária do sinal STRADA.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela corré RANDON.
DO PONTO CONTROVERTIDO Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os sinais STRADA (pedido nº 915856816, de titularidade da parte autora) e STRATA (registro nº 006801110), bem como entre os sinais STRADA (requerido pela autora), STRADA (R) (registro nº 916289117) e STRADAR (registro nº 916289044).
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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09/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 13:03
Juntada de Petição
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05/07/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088915320254020000/TRF2
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02/07/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50088915320254020000/TRF2
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 10:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073180-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLCADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)RÉU: DONALDSON COMPANY, INC.ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, proposta por CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC em face de RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, DONALDSON COMPANY, INC. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que teve o indeferimento de seu pedido de registro marcário mantido pelo INPI em grau de recurso, ao argumento de que a marca em questão violaria o art. 124, XIX, da LPI, sendo apontada como anterioridade impeditiva o registro marcário de titularidade do corréu DONALDSON COMPANY, INC., sob o n.º 006801110 (STRATA).
Inconformada, ajuizou a presente demanda, objetivando a concessão da tutela de urgência para "determinar a suspensão dos efeitos da decisão definitiva do INPI que manteve o indeferimento do Pedido de Registro n.º 915856816, outorgando à Autora a autorização legal para o uso da marca STRADA para distinguir “Baterias automotivas; baterias galvânicos para uso em veículos; acumuladores para uso em veículos; células de combustível para uso em veículos; testadores de bateria para baterias automotivas; cabos e fios de baterias para baterias automotivas; estojos de baterias para baterias automotivas; bandejas de baterias para baterias automotivas; caixas de bateria para baterias automotivas; aparelhos de monitorização de baterias para uso com baterias automotivas; cabos auxiliares de arranque para bateria para uso com baterias automotivas; carregadores de bateria para uso com baterias automotiva”, até que se julgue definitivamente o mérito desta causa". Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida, ao argumento de que não existe afinidade entre os produtos das marcas cotejadas, afastando o risco de confusão por parte dos consumidores (fumus boni iuris), além do perigo de dano, uma vez que, "mantido o indeferimento do Pedido de Registro n.º 915856816, fica a Autora a mercê de, em utilizando sinal que, por direito se lhe pertence, incorra inúmeros riscos, em especial a de medidas que a obrigue a eventualmente se abster do uso da marca STRADA e, bem assim, pretensões indenizatórias, gerando grave insegurança jurídica." Custas parcialmente recolhidas no evento 5, CUSTAS1.
Caução prestada no evento 9.2, em obediência ao determinado na decisão do evento 3.1.
Regularizada a representação processual da autora (evento 20.1), vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de utilização da marca pela parte autora que foi indeferida pelo INPI por reproduzir ou imitar os registros da empresa ré, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I – A suspensão dos efeitos de registro de marca é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia chegado a se formar a triangulação da relação processual, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II – A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.
Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III – Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0001728-88.2017.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal, Dr. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, data de julgamento: 25/09/2017)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal.
Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, cite-se a titular do registro impeditivo, DONALDSON COMPANY, INC., através do escritório com poderes de representação no Brasil, conforme informado na inicial e procuração constante à fl. 06, do anexo 1.9, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Sem prejuízo, ante a informação na capa do processo de que o corréu RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES possui domicílio judicial eletrônico, cite-se através da citação eletrônica, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo para a confirmação do recebimento (artigo 246 §1º - A do CPC), proceda-se à citação por carta precatória.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem do registro discutido, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I. -
06/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:10
Despacho
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06/11/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 24/09/2024 Número de referência: 1230320
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18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:43
Determinada a intimação
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18/09/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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