TRF2 - 5000163-86.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000163-86.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: DE LEON CASSIANO NOVAESADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/01/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 14, SENT1): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "folgas indenizadas"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/01/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]" No evento 25, PET1, a parte vencedora veio requerer o cumprimento de sentença, apresentando cálculo exequendo no valor de R$1.947,19 (evento 25, DOC2).
Ante o exposto: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, instruir o seu requerimento com as DIRPF's do ano-base a que se referem os cálculos, a fim de dar conhecimento à União acerca da ocorrência ou não de restituição de imposto de renda no período que interessa ao presente processo, conforme determinado na sentença, ciente de que a diligência importa em necessária atuação da parte autora, a fim de evitar a quebra do sigilo fiscal, já que lhe permite optar entre preservar o seu sigilo fiscal, não requerendo o cumprimento de sentença, ou requerer o cumprimento de sentença abrindo mão de seu sigilo fiscal. 2.
Decorrido o prazo: a) com manifestação, voltem os autos conclusos (inicial contra a Fazenda Pública); b) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído com a juntada das DIRPFs, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. -
27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 11:44
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:40
Transitado em Julgado - Data: 05/11/2024
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 22:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Despacho
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24/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 09:56
Juntada de Petição
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Determinada a citação
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12/01/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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