TRF2 - 5003458-65.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:13
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003458-65.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ALFREDINA DE SOUZAADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ALFREDINA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação do réu a reconhecer período laborado em atividade rurícola, a fim de computar como tempo de segurado especial e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria (Evento 1 – INIC1).
Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Evento 22). É consabido que o E.
STJ tem entendimento pacífico de que é inviável a comprovação do labor rural por meio de prova exclusivamente testemunhal (RESP 1133863/RN, DJe. 15/04/2011); Ocorre, no entanto, que no processo administrativo juntado no Evento 7 – PROCADM2 há documentos que evidenciam o início de prova material de atividade rural. Cabe esclarecer que, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR.
Assim, diante da especificidade do caso em apreço, entendo por indispensável a realização da produção da prova oral.
Verifica-se, portanto, que o processo está em ordem e que a prova documental que se quis produzir já foi realizada, pelo menos até o presente momento.
Constata-se, também, que a parte autora requereu a realização da produção da prova oral.
Assim, considerando que a função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento, vê-se que a realização de audiência se faz necessária para fins de elucidação do ponto controvertido da demanda.
Isto posto, remetam-se os autos à secretaria para agendamento de dia e hora para a realização do ato, conforme disponibilidade a ser fornecida pelo setor de agendamentos, nos termos das resoluções da Direção do Foro.
Após, intimem-se as partes para ciência da data e horário marcados.
Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, as partes deverão requerer expressamente a juntada do rol de testemunhas ou ratificar o eventualmente já apresentado - máximo de 3 (três) testemunhas - com a qualificação pertinente, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho, a fim de que haja tempo hábil para realização dos procedimentos de praxe. -
06/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 15:12
Despacho
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44S)
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14/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 00:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:53
Despacho
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22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOJ)
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:39
Determinada a intimação
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30/09/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:16
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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