TRF2 - 5065726-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065726-55.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GERALDO ANTONIO DEGOBI (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retrato-me da decisão anterior (evento 2, DESPADEC1) e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, tendo em vista que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, tornando insubsistente o fundamento que justificava a paralisação da presente demanda.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores e julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
A controvérsia foi objeto do Tema 1102 da Repercussão Geral (RE nº 1.276.977), no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) havia, inicialmente, admitido a possibilidade de o segurado optar pela regra mais vantajosa, considerando todo o período contributivo.
Contudo, em recente e definitiva orientação, o STF reexaminou a matéria no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110 e 2.111.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...] 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...] 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração na ADI 2.111, em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos do julgado para garantir a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) proferidas até 05/04/2024.
Ressalte-se que, na mesma ocasião, o Plenário assentou expressamente que o julgamento de mérito das ADIs ocasionou a superação da tese do Tema 1.102.
Com a superação do referido tema por uma decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, cessou o fundamento para a manutenção da suspensão nacional dos processos que versavam sobre a matéria.
O novo entendimento deve ser aplicado de imediato por todas as instâncias do Poder Judiciário.
Nesse sentido: Direito previdenciário.
Agravo regimental na reclamação.
Revisão de benefício previdenciário.
ADIs 2.110 e 2.111.
Decisão vinculante.
Superação do Tema 1.102 da repercussão geral.
Insubsistência da suspensão nacional de processos.
Agravo regimental provido.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação. (Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2025 PUBLIC 04-08-2025) Nesse contexto, a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se perfeitamente à orientação vinculante do STF e merece ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. -
11/09/2025 14:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:16
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065726-55.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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07/08/2025 16:30
Despacho
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06/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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