TRF2 - 5004564-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004564-37.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: ANDERSON DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): VAGNER GOMES CRUZ (OAB RJ123021)ADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004564-37.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO SOARESADVOGADO(A): LUDYENE MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RJ209830) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial (cf. evento 10). É sabido que o deferimento da tutela jurisdicional em sede liminar demanda a demonstração da probabilidade de existência do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, uma vez que os documentos juntados permitem antever o risco ao resultado útil do presente processo, notadamente por conta da afirmada consolidação da propriedade pela CEF e da possibilidade de leilão do bem (cf. evento 1, OUT6).
Ademais, a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática, sendo prudente neste momento processual atender ao pleito autoral, haja vista que inexiste risco de irreversibilidade do provimento, restando plenamente viável o posterior prosseguimento da execução em caso de reconhecimento posterior de improcedência das alegações autorais.
O perigo na demora também é inconteste, considerando-se o primeiro leilão previsto para ocorrer no dia 29/05/2025 (cf. evento 1, OUT6, p.2).
Noutro giro, não há plausibilidade e urgência quanto à pretensão de autorização para depósito judicial com o objetivo de quitação do contrato de financiamento do imóvel, nos termos pleiteados pelo autor. Com efeito, o cerne da demanda cinge-se em definir se o procedimento de execução extrajudicial foi realizado em conformidade com a legislação vigente (Lei n. 9.514/1997), inclusive quanto à notificação do devedor acerca da purga da mora.
Além disso, em caso de eventual realização de leilão, o autor ainda poderá exercer seu direito de preferência em sede extrajudicial, consoante a legislação vigente, de modo que o atendimento da pretensão de depósito judicial não se faz necessário, muito menos urgente.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a CEF se abstenha de realizar o leilão extrajudicial relativo ao imóvel situado à Avenida Prefeito Jorge Júlio Costa dos Santos, 1000, bloco 02, apartamento 106, Centro, Belford Roxo (RJ), bem matriculado sob o n. º 7.242 no cartório do 3 º Ofício de Justiça de Belford Roxo – RJ.
Intime-se a parte ré para que tome ciência e cumpra esta decisão.
Determino que a Secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema e-proc para que o feito passe a tramitar no rito comum.
Cite-se a ré para apresentar resposta à demanda, no prazo e forma legais.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Ao final, voltem conclusos. -
26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição - ANDERSON DE CARVALHO SOARES (RJ123021 - VAGNER GOMES CRUZ)
-
14/05/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJSJM05F)
-
14/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008479-25.2024.4.02.5120
Simone dos Santos Tome
Uniao
Advogado: Adelino Venturi Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 20:21
Processo nº 5001458-79.2025.4.02.5114
Luiz Osorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014186-04.2024.4.02.5110
Jani Vania de Barros Mota Silva Goncalve...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Natalice Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 16:46
Processo nº 5002236-43.2025.4.02.5116
Marlene Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000977-13.2025.4.02.5116
Elda Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 10:56