TRF2 - 5004852-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 05:16
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004852-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHEILA BARBOSA DE MOURAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DOMINGOS GONCALVES (OAB RJ246768)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Considerando o decurso do prazo para a manifestação da autora sobre a equalização (cf. evento 10), cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Ao final, voltem conclusos. -
13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004852-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SHEILA BARBOSA DE MOURAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DOMINGOS GONCALVES (OAB RJ246768)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sheila Barbosa de Moura em face da União Federal, na qual pleiteia o reconhecimento e pagamento de valores a título de pensão por morte de militar, com base no entendimento fixado pelo STF na ADI 6096; bem como a reparação por dano moral.
Defiro a gratuidade de justiça. Os autos vieram redistribuídos por equalização (cf. evento 3). Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:52
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJSJM05S)
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21/05/2025 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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