TRF2 - 5025965-60.2022.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008796-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087962320254020000/TRF2
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087962320254020000/TRF2
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50336684220224025001/ES
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025965-60.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento 62) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da decisão proferida no Evento 56.
Na peça processual, a parte exequente aduz que a suspensão da execução foi determinada sem a prévia intimação da parte exequente acerca da efetivação da penhora, ocasião em que a exequente poderia/deveria se manifestar sobre a insuficiência ou não da mencionada penhora de dinheiro.
Afirma restar resíduo para a integralização da garantia no montante de R$ 1.485,59 atualizado até 03/2025, valor que se chega por simples conta de subtração.
Sustenta que a penhora realizada nos autos é insuficiente para a garantia integral da execução.
Logo, considerando que foi demonstrado que o depósito é inferior ao valor do débito, a execução há de prosseguir até ser obtida a garantia integral e permitir a apreciação dos embargos à execução.
Afirma que a suspensão da inscrição do devedor no CADIN em decorrência do débito cobrado neste feito é medida que depende primeiramente da implementação do reforço de penhora (art. 15, II, da LEF), a fim de que se configure o requisito legal da garantia idônea e suficiente do crédito público, de que trata o mencionado art. 7º, I, da Lei 10.522/02, sob pena de inversão da lógica do sistema legal de registro e controle dos devedores inadimplentes do setor público federal, fazendo-se necessário o aclaramento da decisão ora embargada, acerca deste aspecto não analisado/decidido por esse MM.
Juízo.
Instada a se manifestar, a parte executada CHOCOLATES GAROTO LTDA., no Evento 67, observa que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores, a constrição ocorrida em 07/02/2025 totalizou R$ 19.576,87, contudo, o INMETRO requer o complemento da garantia com base em cálculo com data posterior ao bloqueio, o que não se pode admitir. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
A exequente alega a insuficiência de penhora.
Afirma restar resíduo para a integralização da garantia no montante de R$ 1.485,59 atualizado até 03/2025.
Nesse ponto, ainda que o valor penhorado não atinja a totalidade do crédito em cobrança, tem-se aperfeiçoada, para todos os efeitos, a penhora. Decerto, a questão já foi amplamente debatida em nossos Tribunais, estando pacificado o entendimento no sentido de que a garantia integral do Juízo não é condição essencial para a propositura dos embargos, sob pena de restringir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, vale transcrever as ementas dos julgados abaixo, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
I- No julgamento do EREsp nº 80.723/PR, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 17.06.2002, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito.
Ademais, a insuficiência poderá ser suprida oportunamente, com a ampliação da penhora.
II - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
III - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª Turma - AGRESP 510671/GO - Rel.: Min.
Francisco Falcão - DJ de 15.09.2003, p. 264 Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS).
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DEFESA - PRÉ-EXECUTIVIDADE – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL NO EREsp 388.000/RS.
DEMORA DA CITAÇÃO.
CULPA DA JUSTIÇA.
MATÉRIA DE PROVA. - É possível a interposição de embargos do devedor, ainda que insuficiente a garantia da execução fiscal. - Para aferir a demora na citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, haveria que se proceder ao reexame de fatos e provas insertos nos autos.
Incide a Súmula 07/STJ. - Recurso conhecido mas improvido. (STJ – 2ª Turma – Recurso Especial n. 590.493 (Processo: 200301639570 UF:RJ) - Data da decisão: 15/12/2005 – Fonte: DJ de 06/03/2006, p. 300) Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
I - Restou assentado no aresto embargado que, no julgamento dos EREsp nº 80.723/PR, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 17/06/2002, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, especialmente nos casos em que o devedor não dispõe de outros bens disponíveis para a satisfação integral do débito. Ademais, a insuficiência poderá ser suprida, oportunamente, com a ampliação da penhora.
II - Ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado.
III - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – 1ª Turma – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 710.844 (Processo: 200401763749 UF:PR) - Data da decisão: 02/08/2005 - Fonte DJ de 03/10/2005, p. 142 - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO) Ementa: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO PRETORIANO INDEMONSTRADO. 1.
Havendo o acórdão recorrido apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de forma sólida, adequada e suficiente, inexiste violação dos art. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. 2.
O acórdão recorrido entendeu corretamente que o marco inicial para a interposição dos embargos é a data da intimação da penhora, ainda que efetivada uma segunda ou terceira penhoras, sendo que o prazo sempre se contaria da primeira, pois não se embarga o ato constritivo, mas a execução.
Quando efetivada a penhora por oficial de justiça com a intimação do devedor, restará satisfeito o requisito de garantia com vistas à interposição dos embargos à execução.
Se insuficiente a penhora, poderá haver complemento a título de reforço em qualquer fase do processo, segundo preconiza o art. 15, II, da Lei nº Lei 6.830/80. 3.
A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição das ementas dos acórdãos paradigma, sem proceder ao cotejo analítico. 4.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ – 2ª Turma – Recurso Especial n. 983.734 - Processo: 200702087595 UF:SC - Data da decisão: 23/10/2007 – Fonte: DJ de 08/11/2007, p. 224 - Relator(a) CASTRO MEIRA) Ademais, ao tempo do bloqueio, foi realizada a penhora do valor mais atualizado informado nos autos, sendo recebidos os embargos à execução para discussão, com determinação de suspensão da execução.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão consignada no Evento 56, no que couber.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:05
Despacho
-
02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/03/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 05:41
Decisão interlocutória
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10/03/2025 05:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 05:37
Juntado(a)
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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07/02/2025 07:37
Juntado(a)
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:38
Decisão interlocutória
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09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição
-
10/06/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:28
Decisão interlocutória
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28/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2024 20:52
Decisão interlocutória
-
27/01/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 15:00
Decisão interlocutória
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25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2023 19:34
Juntada de Petição
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04/09/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2023 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 13:54
Determinada a intimação
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17/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 21:34
Determinada a intimação
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27/01/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50336684220224025001
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27/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2022 20:19
Juntada de Petição
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22/09/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2022 16:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2022 14:07
Determinada a citação
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30/08/2022 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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