TRF2 - 5003209-34.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003209-34.2025.4.02.5104/RJAUTOR: WALDECI DELFINO DE PAIVAADVOGADO(A): NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776)SENTENÇAAnte as razões expostas, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, na forma do artigo 494, I do Código de Processo Civil, para fazer constar como parte integrante da sentença as seguintes alterações: (i) Substitua-se, na íntegra, o relatório pelo seguinte: "
I - RELATÓRIO Postula-se a concessão de benefício de aposentadoria especial, sendo que, subsidiariamente, requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.916.053-1).
Isso, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres (tempo de contribuição especial).
O processo administrativo correspondente à concessão do benefício encontra-se ao evento 16, PROCADM2. Despacho para emendar a inicial ao evento 4, DESPADEC1.
Emenda à inicial ao evento 9, EMENDAINIC1 e seus anexos. É o relatório.
Decido." (ii) Substitua-se, na íntegra, o dispositivo pelo seguinte: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 9, DECLPOBRE5).
A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II).
Sem honorários.? Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), cite-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I ou CPC, art. 496, §4º), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa, intime-se a parte ré para ciência (CPC, art. 331, §3º), e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003209-34.2025.4.02.5104/RJAUTOR: WALDECI DELFINO DE PAIVAADVOGADO(A): NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça (evento 9, DECLPOBRE5).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
01/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003209-34.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: WALDECI DELFINO DE PAIVAADVOGADO(A): NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 205.916.053-1). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 213.425,08, sem contudo, demonstrar como chegou a tal montante. Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: I - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; e b) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC). II - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, e com assinatura semelhante à aposta no evento 1, CPF4 ou evento 1, CTPS7, de modo a regularizar a representação processual; III - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante); IV - demonstrar, com a juntada de cálculos, que o valor atribuído à causa está correto.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, deverá juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e V - caso o feito permaneça sob o rito comum, deverá recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência atualizada e cuja assinatura seja semelhante à aposta no evento 1, CPF4 ou evento 1, CTPS7, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Deverá o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 23/05/2025. -
26/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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