TRF2 - 5033345-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052384320254020000/TRF2
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75, 76, 77
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 75, 76, 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033345-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: CR DO LEME BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: QUIOSQUE DA LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: SAWASDEE FM BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: CRGR BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)SENTENÇAAnte todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Ciência ao MPF.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 17:05
Denegada a Segurança
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20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50052384320254020000/TRF2
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05/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56 e 57
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033345-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: CR DO LEME BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: QUIOSQUE DA LAGOA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: SAWASDEE FM BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)IMPETRANTE: CRGR BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO ENTRE AMIGOS IPANEMA BAR E RESTAURANTE LTDA e outros impetram o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetivam, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, garantindo-se a alíquota zero até o julgamento final deste writ, impedindo assim qualquer ato de cobrança pela autoridade coatora em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança de modo que seja mantida a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/21 (publicada em 18/03/2022), até o decurso do prazo de 60 (sessenta).
Narram os autores, em apertada síntese, que exploram atividades relacionadas ao setor de restaurantes, bares e similares que, em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, foram contemplados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), o qual previa a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu um limite financeiro global ao benefício concedido pelo PERSE, fixando-o no montante máximo de R$ 15 bilhões, para o período compreendido entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
Assim, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou-se que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo as impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pelas impetrantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evento 14.2.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, evento 16.1.
Manifestação do Ministério Público Federal deixando de opinar sobre o mérito, requerendo o prosseguimento do feito, evento 27.1.
A parte requereu a reconsideração da referida decisão (29.1), reforçando os argumentos já apresentados.
Decisão mantendo o indeferimento do pedido liminar, pelos seus próprios fundamentos, evento 31.1.
Informações apresentadas pela DRF-2/RJ, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que fosse denegada a segurança, evento 38.1.
Manifestação da União Federal - Fazenda Nacional requerendo seu ingresso no feito, evento 44.1. É o breve relatório, passo a decidir.
De fato, consoante as informações apresentadas pela Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro II – DRF-2/RJ, de acordo com os domicílios das impetrantes (Ipanema, Lagoa, Leme e Urca), verifico que a DRF-2/RJ não possui legitimidade para figurar no polo passivo deste writ.
Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II – DRF/RJ2, visto que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio de Janeiro I/RJ é a autoridade regimentalmente competente para se manifestar nos autos.
Assim, inclua-se a referida autoridade no polo passivo, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as impetrantes acerca desta decisão.
Com as informações, dê-se vista novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 11:26:35)
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
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20/05/2025 15:23
Despacho
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19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052384320254020000/TRF2
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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25/04/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50052384320254020000/TRF2
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4, 7, 8 e 5
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22/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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