TRF2 - 5005193-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 30/08/2025 Número de referência: 1372523
-
27/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005193-11.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: RENATO JOAQUIM DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais finais (R$ 10,64), bem como da ausência de comprovação nos autos de seu recolhimento, determino a sua intimação, através do seu patrono, para comprovar o pagamento desta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que poderá ser emitida através do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais), devendo apresentar a este Juízo o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. JRJ18001 -
12/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 20:35
Determinada a intimação
-
12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005193-11.2025.4.02.5118/RJREQUERENTE: RENATO JOAQUIM DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC/2015.
Custas pela parte Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar.
Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005193-11.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: RENATO JOAQUIM DE ALMEIDAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO RENATO JOAQUIM DE ALMEIDA opõe Embargos de Declaração em face da decisão do evento 3 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Não obstante a alegação de omissão, a decisão do evento 3 foi cristalina em relação ao entendimento desta Magistrada quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Com a referida petição de embargos, a parte autora/embargante, apesar de alegar "que devem ser considerados também outros elementos da situação econômica, como despesas essenciais, custo de vida e encargos familiares, conforme se comprova nos documentos em anexo", sequer apresentou os alegados documentos que demonstrariam/comprovariam sua condição de insuficiência financeira para fazer jus ao referido benefício. Verifico que a petição apresentada pelo Embargante, em verdade, objetiva a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, não sendo os Embargos de Declaração o recurso cabível para tal intento.
Desse modo, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Renovo o prazo para a parte autora cumprir integralmente a decisão do evento 3, tal como determinado.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
06/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:31
Determinada a intimação
-
30/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047699-33.2023.4.02.5001
Luis Jorge Fernandes Taveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Frederico J. F. Martins Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 16:13
Processo nº 5002958-60.2023.4.02.5112
Joni Matos de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22
Processo nº 5008765-09.2024.4.02.5118
Suely Lourenco dos Santos
Uniao
Advogado: Maria Flor de Maio Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 17:02
Processo nº 5000266-47.2025.4.02.5103
Conceicao Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012493-83.2023.4.02.5121
Uniao
Ana Paula Santana do Nascimento
Advogado: Welington Rogerio Domingos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:27