TRF2 - 5004954-07.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004954-07.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CLIMA TEMPER REFRIGERACAO LTDAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ145573) DESPACHO/DECISÃO CLIMA TEMPER REFRIGERACAO LTDA impetra o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a "declaração do direito da Impetrante de obter o julgamento nos processos instaurados perante a Receita Federal do Brasil".
Documentos que instruem a petição inicial no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Assevera a parte requerente que formalizou pedidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, contudo a Administração Pública não proferiu, até o presente momento, qualquer decisão a respeito.
O direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Embora inserido por força da EC 45/2004, a duração razoável do processo é decorrência lógica dos princípios da eficiência e do devido processo legal, que já constavam do texto constitucional, e abarcam a ideia de celeridade e simplicidade.
Nesse sentido, Carvalho Filho leciona que: “O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão.
Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas seja adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade”.
Não é demais registrar que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, por força do disposto no § 1º, do art. 5º da CRFB/88, prescindindo de qualquer regulamentação para produzir efeitos.
Importante consignar que esse prazo razoável é ínsito ao processo, o qual demanda uma sequência de atos concatenados, em direção a uma finalidade, qual seja, o pronunciamento estatal acerca de um pedido.
Tais atos devem ser praticados em prazos específicos, previamente previstos na legislação, a fim de assegurar a estabilidade e a agilidade do processo.
No âmbito tributário, foi fixado limite temporal para a decisão administrativa.
Com efeito, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo do pedido para que a administração profira a decisão.
No presente caso, a Impetrante comprova, por meio da tela de consulta do processo administrativo nº 10700.729262/2023-11 (Evento 1, OUT9), que o processo não tem movimentação há mais de 500 (quinhentos) dias: Portanto, os requerimentos foram apresentados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo que resta evidenciada a demora injustificada na conclusão de tais pedidos.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autoridade Coatora se manifeste, conclusivamente, acerca dos pedidos formulados pela Impetrante nos autos do processo administrativo nº 10700.729262/2023-11.
Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da União Federal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial da União para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Por fim, diante da emenda à petição inicial promovida no Evento 9, à Secretaria para que conste no polo passivo o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DRF RIO DE JANEIRO I).
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
02/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:05
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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22/05/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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