TRF2 - 5056220-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056220-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TERESA CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO LUCIANO (OAB RJ099844)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que reative o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa nº 88/719.619.569-9, a partir da data da suspensão administrativa (01.05.2025). -
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:00
Concedida a Segurança
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06/08/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056220-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO LUCIANO (OAB RJ099844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o que o INSS reative imediatamente o BENEFÍCIO nº 719.619.569-9 e efetue o pagamento dos valores já depositados na agência 787035 - Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Estrada de Sepetiba nº 5566 –Sepetiba – Rio de Janeiro/RJ, em favor da Impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Em síntese, alega que fez o requerimento junto ao INSS em 30/11/2024 (DER), sob protocolo de n° 796690164 que teve reconhecido o direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso NB 88/719.619.569-9, mas que não chegou a receber nem a primeira parcela da remuneração, por ter sido suspenso o benefício por falta de biometria, como informado na agência bancária. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os documentos acostados no evento 11, verifica-se que o benefício foi suspenso com a seguinte informação: "Benefício SUSPENSO POR COMANDO DO POSTO por motivo 28 - ACAO CONFORMIDADE /IRREGULARIDADE /ERRO ADM.", vide consulta INFBEN juntado no evento 11, INFBEN1.
No Processo Administrativo (Revisão de Ofício), requerimento de nº 1321148738, datado em 14/06/2025, verifica-se que a revisão ocorreu por tratar-se de Beneficio de 'Prestação continuada concedido sem analise do registro biométrico, em desacordo com a o artigo 4C da Portaria PRES/INSS 1.380, de 16 de novembro de 2021'. Nos autos do referido processo de revisão, no dia 17/06/2025, a parte foi notificada a cumprir a exigência acima, sendo apresentado os documentos solicitados na mesma data, vide folha 05 do processo de revisão acostado no evento 11, PROCADM3, estando pendente de análise até o momento.
Ao analisar o requerimento do benefício assistencial feito em 30/11/2024, sob o protocolo 796690164, verifica-se que tal exigência também foi feita à impetrante, à fl. 38, vide evento 11, PROCADM2, e tendo apresentado a identidade com assinatura digital, embora não constasse a informação quanto à realização de biometria, o INSS, sem a devida análise, deixou de notificar a requerente para cumprir corretamente a exigência e prosseguiu com o processo administrativo, concedendo o benefício assistencial ao idoso.
Neste sentido, por erro administrativo ao conceder o benefício, sem a devida análise e apesar da impetrante ter cumprido a exigência nos autos do processo de revisão, o referido processo encontra-se pendente de análise, ficando a impetrante sem pagamento desde novembro de 2024.
Desta forma, considerando o exposto acima, CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja RESTABELECIDO o benefício NB 88/719.619.569-9 em favor da parte autora TERESA CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUES, CPF: *12.***.*89-49.
Intime-se a autoridade impetrada, solicitando informações, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, bem como para, em igual prazo, juntar nestes autos a decisão emitida no supracitado procedimento administrativo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, a teor do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/06/2025 17:03
Juntado(a)
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26/06/2025 16:58
Juntado(a)
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26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056220-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DA CONCEICAO RODRIGUESADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO LUCIANO (OAB RJ099844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o que o INSS reative imediatamente o BENEFÍCIO nº 719.619.569-9 e efetue o pagamento dos valores já depositados na agência 787035 - Caixa Econômica Federal - CEF, localizada na Estrada de Sepetiba nº 5566 –Sepetiba – Rio de Janeiro/RJ, em favor da Impetrante.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - negativa do INSS ao requerimento ou de foi requerido administrativamente e está além do prazo legal para a conclusão, para que se configure o prévio requerimento administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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