TRF2 - 5051977-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051977-97.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: MARCIO ANDRE RIBEIRO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”. revisão por maioria do entendimento da 7ª turma, para SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO, inicialmente, apenas A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. trânsito em julgado do tema 364 da tnu e entendimento da gestão das turmas recursais a respeito da extensão do entendimento da tnu também para a gratificação natalina. revisão total do entendimento da 7ª turma recursal, na linha do que este relator já defendia originalmente, para reconhecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação e julgar improcedentes os pedidos de sua inclusão na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/08/2025 22:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
06/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051977-97.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: MARCIO ANDRE RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051977-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIO ANDRE RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos ao autor, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022 para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Transitada em julgado, intime-se a Ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 14:09
Determinada a citação
-
24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:08
Determinada a intimação
-
24/06/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051977-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO ANDRE RIBEIRO BORGESADVOGADO(A): CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO (OAB RJ165633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MARCIO ANDRE RIBEIRO BORGES em face da UNIÃO, objetivando a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina do autor, com pagamento das diferenças vincendas e vencidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Anexou aos autos procuração assinada digitalmente, CNH digital, comprovante de residência, termo de renúncia assinado digitalmente e contracheque. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 17:32
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Auxílio-alimentação
-
27/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:31
Determinada a intimação
-
27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023276-63.2024.4.02.5101
Luis Claudio Sezures Vasquez
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 12:34
Processo nº 5069979-52.2024.4.02.5101
Felipe Ramalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Vicente Pinto Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 12:44
Processo nº 5000722-67.2025.4.02.5112
Laureci Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Braga da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003340-09.2025.4.02.5104
Marcus Alan Trindade Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Ramos dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007010-32.2023.4.02.5102
Cleber Augusto Goncalves Maia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:22