TRF2 - 5003121-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50088412720254020000/TRF2
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31/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088412720254020000/TRF2
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-51.2025.4.02.5118/RJAUTOR: IGOR VEREDIANO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se completou a relação jurídica processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, Evento 3.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg, Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado e mantidos os termos da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento noticiada no Evento 20, dê-se ciência ao eg.
Juízo do recurso interposto acerca do proferimento da presente sentença. P.R.I. -
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088412720254020000/TRF2
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01/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IGOR VEREDIANO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IGOR VEREDIANO DA SILVA em face da UNIÃO e OUTROS objetivando em sede de tutela de urgência “1.
Determinar que os Réus realizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o transplante ocular necessário ao restabelecimento da visão do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, tendo em vista o risco iminente de perda total da visão. 2.
Determinar o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo ao Autor, a título de indenização por danos materiais, para garantir sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas, enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho” Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
No Evento 3 foi consignado que não restou comprovada, ainda que minimamente, a indicação clínica de transplante ocular e/ou prótese ocular requeridos pelo Autor em sua peça exordial.
Foi deferido prazo à parte autora para: 1 - apresentar laudos médicos atualizados com a indicação clínica para a situação clínica do requerente, bem como documento médico hábil a demonstrar o quadro de saúde do autor e a sua incapacidade/redução da capacidade profissional temporária/definitiva, tratando-se de documentação essencial, inclusive, à demonstração do interesse de agir; 2 - esclarecer documentalmente, por meio da cópia da CTPS da vítima com vínculos empregatícios e valor de salários ou por meio das informações fornecidas ao regime geral de previdência social/regime próprio, a importância do trabalho para que se inabilitou, bem como comprovar as despesas médicas que a parte autora custeia mensalmente; 3 - informar sobre a percepção de benefício concedido pela Previdência Social e ou auxílio custeado pelo Governo Federal; 4 - apresentar manifestação quanto ao interesse do Município de São Gonçalo no presente caso.
Manifestou-se a parte autora, Evento 7, tendo alegado que "O Autor encontra-se atualmente cego do olho direito, em decorrência de erro médico ocorrido em procedimento realizado no HOSPITAL DO OLHO DE SÃO GONÇALO, o que resultou em perda funcional irreversível, com comprometimento total de sua visão binocular".
Sustentou que "a intervenção do Município de São Gonçalo, esta é justificada, uma vez que a relação travada deu-se entre o Autor e a entidade hospitalar privada (HOSPITAL DO OLHO DE SÃO GONÇALO), pertencente ao Município, hospital público que possui convênio com o SUS, configurando responsabilidade subsidiária ou solidária do ente municipal, sendo necessária a remessa de ofício à Procuradoria Geral do Município" Afirmou o autor, ainda, que "não recebe qualquer benefício previdenciário ou assistencial, seja de natureza contributiva (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), seja de natureza assistencial (como BPC/LOAS)." e que está desempregado em razão do quadro oftalmológico.
Juntou receituário médico e CTPS, Evento 7.
O NAT manifestou-se, Evento 11, tendo informado que "em consulta às plataformas de regulação Sistema Estadual de Regulação – SER e Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG, não foi localizado solicitação de atendimento atual e relacionado à referida demanda para o Autor".
E consignou o NAT, ainda, a impossibilidade de manifestação técnica ante a ausência de "documento médico atualizado (com data), legível, com assinatura, identificação legível do profissional emissor, que verse sobre o quadro clínico atual do Autor, bem como o plano terapêutico necessário no momento, que justifique o pleito, para que este Núcleo possa emitir um parecer técnico".
Com efeito, foi apresentada pelo autor documentação quanto ao quadro de cegueira monocular (cegueira do olho direito).
Mas, quanto ao tratamento requerido para o olho esquerdo na inicial (prótese ocular e transplante) não foi apresentado laudo médico.
Em que pese tenha sido a parte autora instada a apresentar documentação médica atualizada relativa ao pleito de transplante ocular ou prótese ocular, não foi juntado ao feito qualquer documento médico atualizado que demonstre a indicação clínica e justifique o pleito autoral, impondo-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, destaco que, conforme informado pelo NAT, além de não ter sido juntada documentação médica que evidencie a indicação clínica do tratamento médico requerido, também não consta do SER ou SISREG solicitação de realização dos procedimentos de transplante ocular ou prótese ocular, o que impõe a constatação da ausência de demonstração do interesse de agir.
Impõe-se, assim, a extinção do processo quanto ao pedido de condenação dos réus ao fornecimento "de transplante ocular necessário ao restabelecimento da visão do Autor, e/ou, na impossibilidade imediata, uma prótese ocular, até que se consiga um doador compatível".
Quanto ao prosseguimento do feito quanto ao pleito de condenação dos réus ao "pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo ao Autor, a título de indenização por danos materiais, para garantir sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas, enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho", deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, indicando especifica e fundamentadamente quais réus pleiteia sejam condenados em relação a tal pedido, bem como promover emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa, apresentando, justificadamente, valor da causa que corresponda ao conteúdo econômico do pedido Após, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
02/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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