TRF2 - 5012355-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012355-20.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SILVESTRE BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA SOUZA (OAB ES022427)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:59
Concedida a Segurança
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17/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:44
Despacho
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06/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012355-20.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SILVESTRE BARBOSA DE JESUSADVOGADO(A): DANIELE MOREIRA SOUZA (OAB ES022427) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos declaração que ateste a sua condição de hipossuficiente, a fim de subsidiar o seu pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do mesmo.
Sendo esse o caso, deverá o Impetrante comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais1, no importe de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br2, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Existem três maneiras de se gerar uma GRU: 1) pela tela de Movimentação processual; 2) pela tela de Custas do processo; e 3) pela opção Guias geradas para um processo do menu Custas Processuais. 2.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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16/05/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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